de 5 de Julho
Considerando a conveniência de criar para todos os funcionários do Ministério um cartão de identidade que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, o seguinte:
1.º São criados cartões de identidade, dos modelos anexos à presente portaria, para uso dos funcionários do Ministério.
2.º O cartão do modelo A destina-se ao pessoal que exerça funções de policiamento, inspecção, fiscalização, vistoria ou similares; o do modelo B, ao restante pessoal.
3.º Os cartões destinados ao pessoal dos Gabinetes dos membros do Governo, directores-gerais, subdirectores-gerais, directores de serviços ou equiparados e pessoal das relações públicas terão na sua frente a menção de «Livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha, imediatamente abaixo do título «Cartão de identidade».
4.º O fundo dos cartões será de cor branca com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha atravessando o canto superior esquerdo.
5.º A numeração dos cartões será obrigatoriamente a atribuída no Ministério aos titulares.
6.º Os cartões serão protegidos por invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente.
7.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral e assinados pelo portador e secretário-geral, sendo a assinatura deste autenticada com o selo branco, que marcará também o canto inferior direito da fotografia.
8.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será passada uma segunda via, de que se fará referência, expressa no cartão, mantendo, todavia, o número anterior.
10.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento da entrada nas instalações.
11.º Os funcionários que actualmente possuam cartões que os identifiquem como exercendo funções neste Ministério deverão entregá-los quando receberem o novo cartão.
Ministério da Agricultura e Pescas, 17 de Maio de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Modelos a que se refere n.º 1
MODELOS A e B
(ver documento original)
Modelo A
(ver documento original)
Modelo B
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.