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Decreto 63/79, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 63/79

de 5 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau assinado em 21 de Abril de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 19 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Portos entre a República de

Portugal e a República da Guiné-Bissau

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a Guiné-Bissau, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços;

Considerando as muitas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social, segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a Guiné-Bissau;

Considerando que as Partes Contratantes decidiram definir por acordos especiais as formas de cooperação recíproca nos vários domínios;

Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau e à urgente necessidade de proceder ao planeamento global do tráfego marítimo e fluvial e à consequente elaboração de projectos de infra-estruturas portuárias, bem como à execução das respectivas obras:

As partes contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços Portuários, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.

ARTIGO 2.º

A cooperação e assistência técnica a prestar pelo Estado Português, quando para o efeito solicitado e de harmonia com as suas possibilidades, visam assegurar a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos:

a) Colaboração na manutenção e funcionamento dos Serviços Portuários;

b) Formação, treino e reciclagem do pessoal guineense dos Serviços Portuários;

c) Elaboração de pareceres relativos à estruturação e desenvolvimento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau;

d) Elaboração de pareceres sobre estudos relativos a novas infra-estruturas portuárias e à normalização do respectivo equipamento;

e) Realização dos estudos e projectos necessários à planificação e definição da política portuária da Guiné-Bissau e à sua execução.

ARTIGO 3.º

1 - Nos termos do artigo anterior e para assegurar a realização dos objectivos mencionados nas respectivas alíneas, o Estado Português designará os cooperantes necessários ao normal funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.

2 - Nos casos de reconhecida necessidade, poderá o Estado da Guiné-Bissau solicitar ao Estado Português a deslocação de técnicos qualificados.

ARTIGO 4.º

Os encargos decorrentes da cooperação e assistência técnica previstas nos artigos anteriores, bem como os termos do contrato de cooperação, serão definidos e regulamentados em Protocolo Adicional ao presente Acordo.

ARTIGO 5.º

O Estado Português prestará toda a colaboração ao Estado da Guiné-Bissau, de acordo com as suas possibilidades, no domínio do estudo e aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.

ARTIGO 6.º

Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos no contexto do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Bissau, em 21 de Abril de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Branco Ferreira Lima.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Rui das Mercês Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/05/plain-210699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210699.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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