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Resolução 194/79, de 5 de Julho

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Sumário

Fixa as normas relativas às comemorações do IV Centenário da Morte de Luís de Camões.

Texto do documento

Resolução 194/79

Perfazem-se em 1980 quatro séculos sobre a morte de Luís de Camões.

A sua vida e a sua obra, expressão superior da nossa identidade linguística e cultural, impuseram-no como o mais alto símbolo da própria maneira de ser e da vocação universalista do povo português.

O seu génio criador não só o guindou a um lugar ímpar entre os grandes poetas portugueses como igualmente fez dele um dos maiores vultos do humanismo e da literatura universal.

Evocá-lo é, sem dúvida, exaltar a história de Portugal e do seu povo, com cujas vicissitudes, glórias e virtudes essenciais o génio de Camões se identifica.

Constitui, assim, inalienável dever da comunidade nacional honrar uma figura como a de Camões, já que as suas criações no domínio da língua portuguesa, pela dimensão histórica de que se revestem, determinaram e enformaram o próprio destino da Pátria.

E o momento presente, em que Portugal se confronta com graves desafios e dificuldades cuja solução assenta, indubitavelmente, na construção de um projecto comum a partir da afirmação da nossa consciência colectiva, exige um particular empenho no culto dos valores que dela fazem parte indissociável.

Nesta conformidade, é desejo do Governo que as comemorações do IV Centenário da Morte de Luís de Camões, a celebrar em 1980, tenham a maior dignidade e projecção e se realizem com a participação conjunta e generalizada dos Portugueses, tanto no País como no estrangeiro, por forma a exprimir, entre nós e perante a comunidade mundial, o respeito pelos valores intangíveis da nossa história e a afirmação da nossa contribuição específica para a cultura universal.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 16 de Maio de 1979, resolveu o seguinte:

1 - Realizar-se-ão em 1980, com início em 10 de Junho, Dia de Portugal, as comemorações do IV Centenário da Morte de Luís de Camões.

2 - As comemorações, que serão consideradas de carácter e interesse nacionais, desenrolar-se-ão sob a égide de uma comissão de honra, presidida pelo Presidente da República.

3 - O programa das comemorações oficiais e a sua execução ficarão, por sua vez, a cargo de uma comissão organizadora, composta pelo Secretário de Estado da Cultura, como representante do Primeiro-Ministro e da Presidência do Conselho, por um representante, a solicitar, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, um representante do Ministério das Finanças e do Plano, um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um representante do Ministério da Educação e Investigação Científica, um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Ministério da Comunicação Social e representantes das Universidades e das academias.

4 - A comissão organizadora será nomeada pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

5 - No prazo de sessenta dias a contar da data da sua nomeação, a comissão deverá apresentar ao Primeiro-Ministro o programa das comemorações e respectiva previsão de encargos, bem como a proposta para a constituição da comissão de honra.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/05/plain-210694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210694.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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