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Decreto 61/79, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Protocolo Respeitante ao Acesso de Nacionais Cabo-Verdianos aos Centros de Formação Profissional Portugueses entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 61/79

de 4 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Respeitante ao Acesso de Nacionais Cabo-Verdianos aos Centros de Formação Profissional Portugueses entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 26 de Janeiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo Respeitante ao Acesso de Nacionais Cabo-Verdianos aos Centros de

Formação Profissional Portugueses

Considerando a necessidade de definir os termos em que deverá processar-se a cooperação luso-cabo-verdiana no domínio da formação profissional;

Considerando as possibilidades abertas naquele âmbito entre o Estado Português e o Estado de Cabo Verde, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, do Acordo de Cooperação Científica e Técnica e, ainda, do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Formação Profissional;

Considerando, por outro lado, o privilégio de paridade laboral entre portugueses e cabo-verdianos estabelecido no Acordo Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens;

Considerando as vantagens que de tal cooperação advêm para ambos os povos;

As Partes contratantes decidem concluir o seguinte Protocolo:

ARTIGO 1.º

O Estado Português compromete-se a permitir e a facilitar o acesso de nacionais cabo-verdianos residentes em Portugal aos centros de formação profissional do Ministério do Trabalho existentes em Portugal, com vista à obtenção dos respectivos certificados de frequência e diplomas, podendo garantir-lhes, para o efeito, uma quota mínima de vagas, dentro das suas possibilidades.

ARTIGO 2.º

1 - Periodicamente, e com a necessária antecedência em relação ao início dos cursos, o Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comunicará à Embaixada de Cabo Verde em Lisboa a quota mínima de vagas, por especialidades, a que se alude no artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da inscrição directa dos cidadãos cabo-verdianos interessados, através dos serviços competentes, poderá a Embaixada indicar aos centros de formação profissional os seus candidatos, ficando a admissão, nos termos gerais, condicionada ao preenchimento de todos os requisitos de selecção.

ARTIGO 3.º

Os trabalhadores cabo-verdianos que venham a ingressar nos referidos centros de formação profissional serão titulares dos mesmos direitos, regalias e obrigações que assistirem aos trabalhadores portugueses que frequentem os mesmos centros.

ARTIGO 4.º

A solicitação do Estado de Cabo Verde, efectuada através das vias diplomáticas normais, poderá o Ministério do Trabalho Português prestar apoio técnico e de monitores a cursos de formação a realizar em Cabo Verde.

ARTIGO 5.º

O regime de acesso de nacionais cabo-verdianos residentes em Portugal a centros de formação profissional, nos termos regulamentados no presente Protocolo, poderá ser tornado extensivo a quaisquer outros centros, além dos expressamente referidos no artigo 1.º

ARTIGO 6.º

Os diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação deste Protocolo serão solucionados por via de negociação diplomática.

ARTIGO 7.º

O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes contratantes mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Lisboa, aos 26 de Janeiro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Paulo Manuel Laje David Enes.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Carlos Reis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/04/plain-210679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210679.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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