de 3 de Julho
Tendo sido apresentada a denúncia das cláusulas do CCTV do sector bancário, com expressão pecuniária;Considerando que a revisão proposta terá de ser objecto de negociações e que estas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, terão de obedecer a uma ponderação realista das capacidades da economia nacional quer globalmente, quer por cada sector;
Atentas as possibilidades na actual conjuntura do sector bancário:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, o seguinte:
Fixar em 19% no CCTV do sector bancário, o limite máximo dos aumentos referidos naquele preceito legal.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 28 de Maio de 1979. - Pelo Secretário de Estado do Tesouro, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado do Trabalho, Maria Manuela A guiar Dias Moreira.