Concordo na generalidade com a proposta da Direcção-Geral de Espectáculos para atribuição dos subsídios aos grupos de teatro independente para o ano de 1979.
Considerando que a revisão dos critérios para atribuição de subsídios, consignada ao Programa do IV Governo Constitucional, só pode ser levada a efeito num prazo mais ou menos dilatado, o que, de momento, frustraria as legítimas esperanças dos grupos em actividade;
Considerando também que tal revisão estará obviamente condicionada pelas verbas que, no próximo Orçamento, serão afectas ao Fundo do Teatro, o que é susceptível de modificar as perspectivas por agora existentes;
Considerando, por outro lado, que essa mesma actividade foi sancionada pelos anteriores Secretários de Estado e que não se deseja comprometer tais decisões com uma revisão brusca e precipitada que poderia afigurar-se uma deselegante exautoração;
Considerando ainda que o director-geral de Espectáculos tem assegurado a continuidade da aplicação dos critérios vigentes e se encontra, melhor que ninguém, em situação de avaliar o que imediatamente se afigura mais justo e adequado;
Considerando, enfim, que o mesmo director-geral, como se vê pelos termos da informação, possui uma consciência clara das próprias limitações do Fundo do Teatro:
Outorgo-lhe não só a capacidade de pôr em execução o que consta das normas presentes, que serão publicadas em anexo a este despacho, mas também a faculdade de nessa execução introduzir as alterações pontuais que lhe pareçam necessárias.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira.
Normas para a concessão de subsídios a companhias profissionais,
cooperativas ou sociedades artísticas de trabalhadores de teatro destinadas à
produção regular de espectáculos teatrais para o ano de 1979.
Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral de Espectáculos, abre concurso para a concessão de subsídios a companhias profissionais, cooperativas ou sociedades artísticas de trabalhadores de teatro declamado e infantil, adiante mencionadas abreviadamente por companhias, nas seguintes modalidades:
a) Destinada a companhias que exerçam a sua actividade permanente em Lisboa;
b) Destinada a companhias que exerçam a sua actividade permanente no Porto;
c) Destinada a companhias que exerçam a sua actividade permanente em quaisquer outras zonas do País;
d) Destinada a companhias que exerçam a sua actividade em Lisboa e no Porto e que pelo número restrito de elementos se dediquem a teatro de câmara.
§ único. As presentes normas aplicam-se às quatro modalidades, excepto quando definido expressamente em contrário.
Art. 2.º As companhias podem, se o entenderem, concorrer simultaneamente às quatro modalidades abrangidas pelo artigo anterior, devendo, para o efeito, apresentar a sua pretensão até 30 de Novembro de 1978, através de impressos próprios, a fornecer pela Direcção-Geral de Espectáculos:
1) O nome da companhia, fotocópia do registo legal, estatutos internos, caso não tenha concorrido aos subsídios em 1977, pequeno historial lista de componentes, artistas e técnicos e respectiva situação profissional, incluindo um breve «curriculum vitae» de cada um.
§ único. Apenas no caso da modalidade d), teatro de câmara, será de admitir companhias com menos de dez elementos;
2) Indicação do local sede e ou recintos de espectáculos a utilizar, com as informações necessárias sobre a respectiva propriedade ou usufruto, assim como a lotação dos recintos.
§ único. Não se admitirá a utilização de espaços teatrais com menos de cem lugares destinados ao público;
3) Plano pormenorizado sobre a actividade artística anual, expondo de forma bem definida e estruturada a linha estético-teatral que se pretende seguir. Esse plano deverá incluir a indicação do repertório, com especificação por obra dos nomes dos respectivos autores (não se admitindo siglas), a indicação aproximada das datas de estreia, tipos de exploração a efectuar, actividades paralelas de divulgação teatral, etc., e a indicação dos encenadores e artistas plásticos ou outros intervenientes.
Art. 3.º Haverá duas formas de subsídio:
a) O subsídio normal, destinado a companhias que, pela sua estrutura, provas dadas e garantia do cumprimento destas normas, deverão merecer um apoio regular da Secretaria de Estado da Cultura;
b) O subsídio ocasional, atribuído a companhias não abrangidas pela alínea a) para permitir a realização de espectáculos considerados de interesse cultural.
Art. 4.º O subsídio a conceder variará conforme o interesse das propostas apresentadas, a estrutura da companhia concorrente, a inclusão ou não de autores nacionais e clássicos universais, a qualidade do repertório, encenadores e artistas, o trabalho realizado anteriormente, levando em linha de conta o cumprimento das normas então estabelecidas.
As verbas previstas para os subsídios serão, respectivamente, para as quatro modalidades do artigo 1.º:
a) Entre 140000$00 e 230000$00 mensais;
b) Entre 200000$00 e 230000$00 mensais;
c) Entre 150000$00 e 230000$00 mensais;
d) Entre 80000$00 e 100000$00 mensais.
Art. 5.º As companhias subsidiadas comprometem-se a entregar na Direcção-Geral de Espectáculos, até ao dia 10 de cada mês, um relatório da sua actividade referente ao mês anterior, o qual deverá conter:
1) Folhas de bilheteira, uma por cada espectáculo efectuado, de modelo a fornecer pela Direcção de Serviços dos Espectáculos, em que se especifique o número, data e local do espectáculo, número de espectadores, número de bilhetes vendidos, preço dos bilhetes e respectiva receita;
2) A indicação de subsídios recebidos de outras entidades estranhas à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 6.º Sempre que as companhias se vejam impedidas, por razões de força maior, de cumprir o plano por elas livremente proposto, nomeadamente no que se refere ao repertório, devem informar a Direcção-Geral de Espectáculos, com, pelo menos, um mês de antecedência, das razões de alteração, sugerindo novo plano, que será aprovado ou não para a continuação do subsídio. A Direcção-Geral de Espectáculos deverá igualmente ser informada de qualquer alteração nos componentes da companhia.
Art. 7.º São causas para suspensão imediata do subsídio normal, e sem prejuízo do procedimento judicial que for julgado conveniente, quaisquer fraudes cometidas no cumprimento das presentes normas e ainda as seguintes situações:
1) O não cumprimento do número de espectáculos anuais, que é fixado em cento e oitenta para as companhias que exerçam a sua actividade em Lisboa, cento e setenta para as que a exerçam no Porto, cento e cinquenta para as que a exerçam noutras zonas do País e cem para os grupos de teatro infantil, tanto para os que a exerçam em Lisboa como em qualquer outra zona do País.
O número de espectáculos para teatro de câmara será fixado caso a caso.
A contagem desse número de espectáculos será dividida em duas fracções, uma para cada semestre, obrigando-se as companhias radicadas em Lisboa, no Porto e nas outras zonas do País a um número mínimo de espectáculos no 1.º semestre de, respectivamente, noventa, oitenta e cinco, setenta e cinco e cinquenta para o teatro infantil.
No caso de a companhia não completar no final dos primeiros seis meses o número de espectáculos estipulado, será o subsídio suspenso até que seja alcançado o número a que se obrigou para esse primeiro período. Até princípios de Novembro será analisado se o número de espectáculos previstos até final do ano pode ou não ser cumprido - o que dependerá das informações prestadas nessa altura pelas companhias -, podendo, no caso negativo, impedir o pagamento da verba de Dezembro;
2) A verificação de que o número médio mínimo de espectadores não foi atingido.
Essa média será calculada trimestralmente, através das folhas de bilheteira, pela Direcção-Geral de Espectáculos, considerando-se número médio mínimo de espectadores por espectáculo o correspondente a 50% da lotação do recinto indicado no ponto 2 de artigo 2.º § 1.º A suspensão do subsídio manter-se-á enquanto a média exigida não voltar a verificar-se.
§ 2.º Para recintos com lotação superior a duzentos lugares, o número médio mínimo de espectadores por espectáculo será de cem;
3) A não entrega de qualquer esclarecimento solicitado pela Direcção-Geral de Espectáculos;
4) A alteração de elementos do elenco artístico ser tão significativa e afectar de tal modo plano inicialmente apresentado de forma a não merecer a aprovação da Secretaria de Estado da Cultura;
5) A inactividade da companhia na sua actuação pública, nos intervalos de cada novo espectáculo, exceder cinquenta dias, incluindo férias. A partir deste limite, será o subsídio suspenso, voltando apenas a ser concedido após apresentação de novo espectáculo, sendo na verba do subsídio desse mês descontados os dias de inactividade superior ao número que se indica.
Art. 8.º As companhias concorrentes ao subsídio normal previsto na modalidade c) do artigo 1.º deverão indicar a localidade onde pretendem exercer a sua acção, tendo em conta na elaboração do seu plano de actividade, nomeadamente no repertório, as características e situação sócio-cultural dos seus habitantes.
Art. 9.º A fixação na província das companhias subsidiadas na modalidade c) poderá ter a duração de um ano ou de seis meses, conforme possível troca de estada com outras companhias, devendo incluir digressões num raio de acção tal que permita à companhia após cada actuação poder voltar ao local sede, eliminando as despesas de estada.
Art. 10.º A apresentação a concurso não implica por si só a concessão de qualquer subsídio. A decisão do subsídio pertence ao Secretário de Estado da Cultura, por proposta da Direcção-Geral de Espectáculos, que apreciará a viabilidade e oportunidade dos planos propostos, depois de ouvido o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos.
Art. 11.º A Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral de Espectáculos, poderá fornecer, a título de empréstimo temporário, os materiais necessários, de forma a dotar os recintos de teatro com as condições mínimas de comodidade indispensáveis ao público.
Art. 12.º A Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio da Direcção-Geral de Espectáculos, manterá ainda outras formas de apoio às companhias subsidiadas, nomeadamente:
1) Prémio no valor de 50000$00 para a companhia de Lisboa, do Porto ou de outras zonas do País que maior número de autores portugueses apresentar durante o ano de 1979;
2) Prémio anual de 50000$00 para qualquer companhia que realize um número de espectáculos e neles tenha um número de espectadores - cumulativamente - que ultrapassem os mínimos fixados nestas normas;
3) Através do fornecimento de colecções de bilhetes para os espectáculos, no respeito pela imagem gráfica de cada companhia, conforme elementos apresentados pelas mesmas;
4) Através do fornecimento de cartazes publicitários para cada novo espectáculo;
5) Através da tentativa de obtenção de tempo de antena na RTP e na RDP para promoção publicitária dos espectáculos das companhias subsidiadas;
6) Através da inclusão das companhias num esquema de publicidade comum a manter - se for possível consegui-lo junto dos jornais estatizados - pela Direcção-Geral de Espectáculos, o que não invalida qualquer tipo de publicidade que qualquer companhia entenda levar a cabo, sob sua inteira responsabilidade, sendo, no entanto, em todos os casos obrigatória a indicação, por extenso: «Subsidiada pela Secretaria de Estado da Cultura»;
7) Através de subsídios de emergência para atender a situações excepcionais decorrentes de acidentes ou de outros factos previsíveis.
Art. 13.º Qualquer dos prémios ou outras formas de apoio referidas no artigo anterior só serão concedidos às companhias que tenham cumprido as normas estabelecidas para os subsídios de 1979.
Art. 14.º Casos especiais e omissos nestas normas poderão ser atendidos por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Lisboa, 3 de Novembro de 1978. - O Director-Geral de Espectáculos, Rogério de Freitas.
O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira