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Despacho Normativo 214/79, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova e põe em execução o modelo de cartão de identificação destinado aos beneficiários da pensão de invalidez dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Despacho Normativo 214/79

Considerando que o Decreto-Lei 47317, de 19 de Novembro de 1966, confere aos militares que ficaram inválidos por motivo de acidente ou doença contraída em serviço e consequentemente beneficiários da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez vários benefícios de carácter social, nomeadamente o de usufruírem de assistência médica gratuita nos hospitais e postos de socorros das unidades e a possibilidade de prestação dessa assistência se efectuar em localidade diferente daquela onde habitualmente residam;

Considerando ser de toda a conveniência uniformizar os diferentes tipos de cartão de identificação que têm vindo a ser utilizados nos três ramos das forças armadas:

Determina-se:

1 - É aprovado e posto em execução o modelo de cartão de identificação em anexo, destinado aos beneficiários da pensão de invalidez dos três ramos das forças armadas, com a finalidade de acautelar o exercício dos direitos consignados no Decreto-Lei 47317, de 19 de Novembro de 1966:

a) Os referidos cartões não substituem o bilhete de identidade nem qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei geral;

b) São impressos em papel branco, tarjado a verde, constando no topo a referência «Exército Português», «Armada Portuguesa» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme os casos, protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão;

c) As designações «Grupo sanguíneo» e «RH» são impressas a encarnado;

d) A fotografia a utilizar é idêntica à utilizada nos bilhetes de identidade civil;

e) Os cartões de identificação são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das forças armadas e autenticados com os respectivos selos brancos, apostos no canto inferior direito da fotografia;

f) Incumbe às direcções do serviço de pessoal:

1) Controlar os impressos utilizados;

2) Controlar todas as situações que originem substituição ou cancelamento dos cartões.

2 - Aos militares na situação de reforma extraordinária e que beneficiem dos direitos consignados no Decreto-Lei 47317 será, no respectivo bilhete de identidade militar e na casa «Situação», efectuado o averbamento «Reforma extraordinária - Decreto-Lei 47317», usando as abreviaturas necessárias Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Banes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

(Cartão de identificação para pensionistas por invalidez)

(Decreto 47317, de 19 de Novembro de 1966)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/31/plain-210634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-19 - Decreto-Lei 47317 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Finanças

    Concede aos militares beneficiários de pensão de reforma extraordinária ou de pensão de invalidez dos três ramos das forças armadas e ao pessoal militar ou militarizado da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana o direito a assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita, a prestar nos hospitais militares e postos de socorros das unidades, para tratamento de moléstia, ferimento ou mutilação determinantes da incapacidade para o serviço ou doença por ela provoca (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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