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Decreto-lei 353/79, de 30 de Agosto

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Sumário

Reestrutura os quadros de pessoal das assessorias jurídicas nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/79

de 30 de Agosto

Com o objectivo de resolver os numerosos e difíceis problemas jurídicos que se levantam na vida das Universidades, foram criadas em 1973 as assessorias jurídicas nas reitorias.

De então para agora os problemas tornaram-se ainda mais complexos, não só por razões de crescimento mas também devido às inovações administrativas que cometeram às Universidades novas competências com o objectivo de lhes garantir uma maior autonomia.

Houve, nestes termos, necessidade de reformular, dentro de um plano de reestruturação global das Universidades, as respectivas assessorias jurídicas, no intuito de lhes dar uma maior capacidade de resposta e de proporcionar uma carreira mais aliciante aos juristas que nelas pretendam ingressar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal das assessorias jurídicas criadas pelo Decreto-Lei 380/73, de 25 de Julho, nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O provimento dos lugares agora criados será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 será contado o tempo de serviço prestado na situação de contratado além do quadro em categoria idêntica à do provimento em causa.

Art. 3.º Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro.

Art. 4.º A nomeação do pessoal previsto no mapa anexo ao presente diploma far-se-á nos termos seguintes:

a) Técnico de 2.ª classe, mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito;

b) Técnico de 1.ª classe, mediante concurso documental de entre técnicos de 2.ª classe licenciados em Direito com três anos de bom e efectivo serviço;

c) Técnico principal, mediante concurso documental de entre técnicos de 1.ª classe licenciados em Direito com três anos de bom e efectivo serviço;

d) Assessor, mediante prova de apreciação curricular e discussão de trabalho apresentado para o efeito de entre técnicos principais licenciados em Direito com três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 5.º - 1 - O pessoal licenciado em Direito em serviço nas Universidades poderá ser provido em lugares do quadro criado pelo presente diploma, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, visado pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação do despacho no Diário da República, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - O pessoal em serviço nas assessorias jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 380/13, de 25 de Julho, que não for provido em lugares do quadro ficará na situação de supranumerário, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.

Art. 6.º Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das disponibilidades apuradas nas dotações respectivas inscritas a favor de cada uma das Universidades.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando for caso disso.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 380/73.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/30/plain-210627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-25 - Decreto-Lei 380/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Cria em cada Universidade uma assessoria jurídica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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