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Decreto Regional 15/79/M, de 28 de Agosto

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Sumário

Cria a medalha de mérito turístico da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 15/79/M

Medalha de mérito turístico da Região Autónoma de Madeira

A curiosidade do homem transporta-o numa sempre crescente procura de novas situações donde resultam benefícios para a sociedade.

Os transportes têm aproximado os homens, têm ajudado ao seu conhecimento e têm possibilitado o fenómeno turismo.

Fazer turismo é, para além do mais, viver com os outros, aprender os seus problemas através de uma vivência que os irmana na procura de soluções.

O turismo é, também, o resultado de entusiasmos e sacrifícios de muitos, que vêem nele a concretização humana para além de uma simples máquina comercial.

Os destinos turísticos, quando devidamente organizados, têm beneficiado de rápidas melhorias de nível de vida das suas gentes.

Aqui, também se torna necessário apontar, ao menos como exemplo, aqueles que de alguma forma sobressaem da normalidade, aqueles que com o seu entusiasmo e sacrifício contribuem de uma forma mais positiva para o bem-estar dos Madeirenses.

A Madeira, como destino turístico mais antigo de Portugal, na hora da sua regionalização tem como dever preparar-se para legal e publicamente agradecer tantos benefícios que tem recebido.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 38-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha de mérito turístico da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º A insígnia da medalha é a do modelo anexo a este diploma.

Art. 3.º A medalha de mérito turístico tem os seguintes graus:

1.º grau - medalha de ouro.

2.º grau - medalha de prata.

3.º grau - medalha de bronze.

Art. 4.º A medalha de mérito turístico destina-se a galardoar as pessoas singulares e colectivas que prestem ou tenham prestado serviços oficialmente reconhecidos como relevantes para o turismo madeirense.

Art. 5.º - 1 - A atribuição das medalhas compete ao Plenário do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional de Economia.

2 - A atribuição de medalhas de mérito turístico será publicada no jornal oficial.

Art. 6.º Da concessão da medalha será passado um diploma pela Secretaria Regional de Economia, autenticado com o respectivo selo branco.

Art. 7.º - 1 - Perdem direito ao uso da medalha de mérito turístico os galardoados que sejam condenados por actos dolosos ofensivos do prestígio da Região Autónoma da Madeira ou do seu turismo.

2 - A perda do direito referida no número anterior será notificada aos visados mediante despacho do Secretário Regional de Economia.

Art. 8.º Os processos de concessão, de perda e de registo da medalha de mérito turístico decorrerão pela Direcção Regional de Turismo.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional de Economia.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária, aos 19 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 2 de Agosto de 1979.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/28/plain-210588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210588.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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