Despacho 5736/2003 (2.ª série). - Despacho 86/R/2003. - Pela deliberação 1/2003, do Senado Universitário, em sessão de 22 de Janeiro de 2003, é aprovado o Regulamento do Centro de Estudos Anglo-Americanos:
Regulamento do Centro de Estudos Anglo-Americanos
SECÇÃO I
Natureza, objectivos e meios
Artigo 1.º
Definição
O Centro de Estudos Anglo-Americanos, adiante designado por CEAA, é uma unidade de investigação científica da Universidade Aberta.
Artigo 2.º
Natureza e objectivos
1 - O CEAA goza de autonomia científica, designadamente do direito de decidir sobre os domínios de investigação a seguir, e desenvolve a sua acção no âmbito da investigação interdisciplinar nas ciências humanas e sociais, privilegiando os estudos ingleses e americanos.
2 - O CEAA tem os seguintes objectivos:
a) Desenvolver e executar projectos de investigação científica nas suas áreas de acção;
b) Conceber materiais multimédia e on-line no âmbito das suas áreas científicas;
c) Promover a cooperação com outras unidades de investigação, quer internas quer pertencentes a instituições congéneres nacionais e ou estrangeiras;
d) Apoiar estudos de doutoramento, de mestrado e outros projectos de pós-graduação desenvolvidos no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;
e) Divulgar conhecimentos à comunidade científica e a outras entidades e instituições públicas e privadas;
f) Promover a prestação de serviços científicos e de consultadoria nos domínios da sua especialidade.
3 - A actividade do CEAA desenvolve-se por grupos, programas ou projectos de investigação.
Artigo 3.º
Constituição do CEAA
São membros do CEAA todos aqueles que desenvolvam actividades no Centro, no âmbito das suas acções, nomeadamente:
a) Os docentes da Universidade Aberta pertencentes à área científica dos Estudos Ingleses e Americanos, ou áreas afins, que o desejem integrar;
b) Docentes e investigadores, doutorados ou não, desde que integrados em projectos de investigação coordenados pelo Centro;
c) Mestres e doutorandos na Universidade Aberta, desde que apoiados pelo conselho científico do Centro por maioria simples;
d) Personalidades de reconhecido mérito científico na área disciplinar.
Artigo 4.º
Recursos
Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem como de um conjunto de outros recursos a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:
a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material de utilização e consumo necessário;
b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento atribuídos em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional, por via da angariação de patrocínios e apoios institucionais a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração por serviços prestados no âmbito de consultadoria científica ou tecnológica;
c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta) que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade Aberta.
SECÇÃO II
Gestão e organização interna
Artigo 5.º
Órgãos de gestão do CEAA
São os seguintes os órgãos de gestão do CEAA:
a) O conselho científico;
b) A comissão coordenadora.
Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos os membros doutorados do CEAA em efectividade de funções.
2 - Compete ao conselho científico:
a) Definir a política de investigação e de formação do CEAA;
b) Aprovar protocolos de colaboração com outras unidades de investigação científica;
c) Aprovar o plano de actividades e a proposta de orçamento do CEAA;
d) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo coordenador;
e) Admitir novos membros.
O conselho científico reúne pelo menos duas vezes por ano.
3 - As reuniões do conselho científico são convocadas pelo coordenador, que preside, ou por solicitação de, pelo menos, 25% dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 7.º
Comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora é constituída por:
a) Coordenador;
b) Vice-coordenadores;
c) Secretário.
2 - Compete à comissão coordenadora:
a) Elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento anual do CEAA;
b) Dar andamento ao expediente corrente do CEAA;
c) Promover a divulgação das actividades do Centro;
d) Manter actualizada a lista do pessoal do CEAA;
e) Incentivar propostas de candidatura a projectos de investigação, de âmbito nacional ou internacional.
3 - As reuniões da comissão coordenadora são convocadas pelo seu coordenador, por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
4 - A constituição da comissão coordenadora é proposta pelo coordenador, devendo ser ratificada pelos restantes membros do CEAA.
Artigo 8.º
Coordenador
1 - Compete ao coordenador:
a) Presidir à comissão coordenadora e ao conselho científico;
b) Representar o CEAA;
c) Dar andamento às decisões da comissão coordenadora e às orientações definidas pelo conselho científico.
2 - O coordenador pode delegar as funções atrás mencionadas nos vice-coordenadores.
3 - A eleição do coordenador é feita por todos os membros do CEAA, por escrutínio secreto, a duas voltas. Na primeira volta será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta à primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Em caso de empate, proceder-se-á a um terceiro escrutínio. Se prevalecer o empate, será escolhido o elemento de maior antiguidade no CEAA.
SECÇÃO III
Disposições gerais
Artigo 9.º
Regulamento e alterações
Compete a todos os membros do CEAA expressamente reunidos para o efeito aprovar, por maioria simples, o respectivo regulamento, assim como eventuais alterações.
Artigo 10.º
Deliberações e mandatos
1 - As deliberações dos órgãos colectivos serão feitas por maioria simples dos presentes, excepto por decisão prévia, em contrário, do próprio órgão, devendo ficar expressas em acta.
2 - Os mandatos dos órgãos eleitos são bianuais.
21 de Fevereiro de 2003. - Reitora, Maria José Ferro Tavares.