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Despacho 5736/2003, de 22 de Março

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Texto do documento

Despacho 5736/2003 (2.ª série). - Despacho 86/R/2003. - Pela deliberação 1/2003, do Senado Universitário, em sessão de 22 de Janeiro de 2003, é aprovado o Regulamento do Centro de Estudos Anglo-Americanos:

Regulamento do Centro de Estudos Anglo-Americanos

SECÇÃO I

Natureza, objectivos e meios

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Estudos Anglo-Americanos, adiante designado por CEAA, é uma unidade de investigação científica da Universidade Aberta.

Artigo 2.º

Natureza e objectivos

1 - O CEAA goza de autonomia científica, designadamente do direito de decidir sobre os domínios de investigação a seguir, e desenvolve a sua acção no âmbito da investigação interdisciplinar nas ciências humanas e sociais, privilegiando os estudos ingleses e americanos.

2 - O CEAA tem os seguintes objectivos:

a) Desenvolver e executar projectos de investigação científica nas suas áreas de acção;

b) Conceber materiais multimédia e on-line no âmbito das suas áreas científicas;

c) Promover a cooperação com outras unidades de investigação, quer internas quer pertencentes a instituições congéneres nacionais e ou estrangeiras;

d) Apoiar estudos de doutoramento, de mestrado e outros projectos de pós-graduação desenvolvidos no seu âmbito disciplinar e interdisciplinar;

e) Divulgar conhecimentos à comunidade científica e a outras entidades e instituições públicas e privadas;

f) Promover a prestação de serviços científicos e de consultadoria nos domínios da sua especialidade.

3 - A actividade do CEAA desenvolve-se por grupos, programas ou projectos de investigação.

Artigo 3.º

Constituição do CEAA

São membros do CEAA todos aqueles que desenvolvam actividades no Centro, no âmbito das suas acções, nomeadamente:

a) Os docentes da Universidade Aberta pertencentes à área científica dos Estudos Ingleses e Americanos, ou áreas afins, que o desejem integrar;

b) Docentes e investigadores, doutorados ou não, desde que integrados em projectos de investigação coordenados pelo Centro;

c) Mestres e doutorandos na Universidade Aberta, desde que apoiados pelo conselho científico do Centro por maioria simples;

d) Personalidades de reconhecido mérito científico na área disciplinar.

Artigo 4.º

Recursos

Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem como de um conjunto de outros recursos a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:

a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material de utilização e consumo necessário;

b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento atribuídos em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional, por via da angariação de patrocínios e apoios institucionais a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração por serviços prestados no âmbito de consultadoria científica ou tecnológica;

c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta) que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade Aberta.

SECÇÃO II

Gestão e organização interna

Artigo 5.º

Órgãos de gestão do CEAA

São os seguintes os órgãos de gestão do CEAA:

a) O conselho científico;

b) A comissão coordenadora.

Artigo 6.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os membros doutorados do CEAA em efectividade de funções.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Definir a política de investigação e de formação do CEAA;

b) Aprovar protocolos de colaboração com outras unidades de investigação científica;

c) Aprovar o plano de actividades e a proposta de orçamento do CEAA;

d) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo coordenador;

e) Admitir novos membros.

O conselho científico reúne pelo menos duas vezes por ano.

3 - As reuniões do conselho científico são convocadas pelo coordenador, que preside, ou por solicitação de, pelo menos, 25% dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 7.º

Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é constituída por:

a) Coordenador;

b) Vice-coordenadores;

c) Secretário.

2 - Compete à comissão coordenadora:

a) Elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento anual do CEAA;

b) Dar andamento ao expediente corrente do CEAA;

c) Promover a divulgação das actividades do Centro;

d) Manter actualizada a lista do pessoal do CEAA;

e) Incentivar propostas de candidatura a projectos de investigação, de âmbito nacional ou internacional.

3 - As reuniões da comissão coordenadora são convocadas pelo seu coordenador, por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.

4 - A constituição da comissão coordenadora é proposta pelo coordenador, devendo ser ratificada pelos restantes membros do CEAA.

Artigo 8.º

Coordenador

1 - Compete ao coordenador:

a) Presidir à comissão coordenadora e ao conselho científico;

b) Representar o CEAA;

c) Dar andamento às decisões da comissão coordenadora e às orientações definidas pelo conselho científico.

2 - O coordenador pode delegar as funções atrás mencionadas nos vice-coordenadores.

3 - A eleição do coordenador é feita por todos os membros do CEAA, por escrutínio secreto, a duas voltas. Na primeira volta será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta à primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta em que participarão os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtiver maior número de votos. Em caso de empate, proceder-se-á a um terceiro escrutínio. Se prevalecer o empate, será escolhido o elemento de maior antiguidade no CEAA.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 9.º

Regulamento e alterações

Compete a todos os membros do CEAA expressamente reunidos para o efeito aprovar, por maioria simples, o respectivo regulamento, assim como eventuais alterações.

Artigo 10.º

Deliberações e mandatos

1 - As deliberações dos órgãos colectivos serão feitas por maioria simples dos presentes, excepto por decisão prévia, em contrário, do próprio órgão, devendo ficar expressas em acta.

2 - Os mandatos dos órgãos eleitos são bianuais.

21 de Fevereiro de 2003. - Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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