de 10 de Agosto
Com vista a alargar a rede dos centros de apoio do Ano Propedêutico a um maior número de escolas onde funcionam os primeiros anos dos novos cursos complementares do ensino secundário, preparando deste modo o arranque do futuro 12.º ano de escolaridade que virá tomar o lugar do Ano Propedêutico;Visando transferir progressivamente para a responsabilidade das escolas secundárias as acções de apoio pedagógico aos estudantes daquele ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1 - São criados, para o ano lectivo de 1979-1980, em escolas secundárias nas localidades constantes do anexo I a esta portaria centros de apoio pedagógico ao Ano Propedêutico, os quais são adiante designados simplesmente por centros.
2 - Os centros dependerão pedagogicamente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, a quem competirá definir genericamente as actividades de apoio a realizar, ouvido o conselho pedagógico da escola.
3 - Cada escola afectará, de acordo com as disponibilidades, as instalações necessárias ao funcionamento do centro, avaliadas minimamente em três salas de aula durante quinze horas semanais.
4 - As actividades de cada centro serão coordenadas por um delegado da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, adiante designado simplesmente por delegado, o qual assegurará a ligação entre o centro e os conselhos directivo e pedagógico das escolas.
5 - Competirá ao delegado, em articulação com o conselho directivo, a organização do serviço e a regulamentação da utilização das instalações afectas ao centro.
6 - Os delegados terão dispensa de serviço de dez horas semanais para efeitos do desempenho das acções de coordenação pedagógica do trabalho do centro e de ligação com a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico e com os outros centros de apoio.
7 - Os delegados serão nomeados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Ensino Básico e Secundário, ouvidas a Direcção-Geral do Ensino Secundário e a Direcção-Geral do Pessoal, por proposta do presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, resultante de contactos prévios a estabelecer com os conselhos directivos das escolas.
8 - As actividades de apoio pedagógico atribuídas ao centro serão desempenhadas por monitores, recrutados por concurso de entre professores profissionalizados dos grupos correspondentes às disciplinas do Ano Propedêutico, no limite máximo constante do anexo II.
9 - Devido à ocupação de tempo e importância das funções que desempenham, os presidentes dos conselhos directivos e os orientadores de estágio não poderão candidatar-se ao lugar de monitor.
10 - Os monitores terão quatro horas semanais de equiparação a serviço lectivo, correspondendo duas horas semanais a efectivo serviço de enquadramento a alunos no centro de apoio, sujeito a horário, e duas horas para análise e resposta de correspondência com estudantes e com a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.
11 - O recrutamento dos monitores, efectuado pelo conselho directivo de cada escola, realizar-se-á em duas fases:
a) Entre 23 e 31 de Julho estará aberto concurso documental para professores efectivos da escola;
b) Para as vagas não preenchidas entre 15 e 22 de Setembro estará aberto concurso para professores profissionalizados ou efectivos colocados nessa escola, ou em escolas da mesma área pedagógica, onde não esteja previsto o funcionamento de centros de apoio.
12 - A seriação dos candidatos será efectuada pelo conselho directivo, findo cada um dos prazos, segundo critérios indicados no anexo III. As listas correspondentes serão enviadas à Direcção-Geral do Ensino Secundário.
13 - Os monitores serão nomeados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Ensino Básico e Secundário, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário e a Direcção-Geral do Pessoal.
14 - A distribuição de serviço docente normal aos candidatos seleccionados na 1.ª fase do concurso não deverá dar lugar a horas extraordinárias, tendo em conta o disposto no n.º 10 da presente portaria.
15 - Os alunos que frequentarem o centro dependerão disciplinarmente do conselho directivo, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis da legislação vigente e dos regulamentos internos.
16 - As infracções disciplinares serão comunicadas pelo delegado ao conselho directivo para procedimento.
17 - O apoio administrativo ao funcionamento dos centros será prestado pelas delegações distritais respectivas do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
18 - O equipamento supletivo e o material escolar para o funcionamento dos centros serão fornecidos pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e farão parte do património deste.
19 - Os encargos resultantes da afectação de pessoal auxiliar eventualmente necessário ao funcionamento do centro, para além do horário normal da escola, serão suportados pelo orçamento do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, correspondendo à rotação de duas pessoas durante as quinze horas de funcionamento do centro, em regime de horas extraordinárias.
20 - A designação das escolas secundárias em que funcionarão os centros de apoio serão objecto de despacho do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, sob proposta da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 19 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.
(ver documento original)
ANEXO II
Número máximo de monitores por escola (ver nota a) (ver documento original) (nota a) De acordo com critério a definir pela Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.
ANEXO III
Critérios para a seriação dos candidatos O recrutamento de monitores, no ano lectivo de 1979-1980, deverá ter em consideração, por ordem de prioridade:1 - A informação prestada pelo delegado acerca do trabalho realizado no âmbito do Ano Propedêutico pelos monitores que desempenharam funções no ano lectivo de 1978-1979;
2 - O curriculum vitae dos candidatos, do qual constará obrigatoriamente a classificação do Exame de Estado ou equivalente e a graduação profissional;
3 - A prática na docência dos cursos complementares do ensino secundário.
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.