Não obstante o acréscimo verificado com as matérias-primas e subsidiárias, custos de transformação e distribuição, a subida dos preços dos produtos do cabaz de 1979 apresentou uma acentuada redução, pois de 1976 para 1977 e de 1977 para 1978 tinham os mesmos preços aumentado de 23% e 22%, respectivamente.
Para isto, naturalmente, é necessário fazer um esforço financeiro, que se estime em 11500 milhares de contos (9250 milhares de contos em 1978), em subsídios indispensáveis para manter os preços dos produtos do cabaz a níveis inferiores ao seu preço real.
A experiência dos anos anteriores, o deficit de balança de transacções correntes e a necessidade de controlar a distribuição e aplicação de subsídios condicionam a definição do cabaz, o qual continua a conter os produtos efectivamente incluídos no anterior e que são o maior número dos normalmente consumidos pela generalidade da população.
A pescada congelada e a carne de porco fresca, que figuravam na lista nominal dos produtos integrantes do cabaz de 1978, dele não fizeram parte, efectivamente, como se sabe. Relativamente à pescada congelada, não foi possível assegurar de facto o respectivo abastecimento. A carne de porco fresca foi, no decurso de 1978, retirada do cabaz em virtude dos reflexos nos preços, resultante da produção cíclica da suinicultura nacional.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:
1 - Os produtos que passam a constituir «o cabaz de compras» para 1979 são os seguintes:
Pão de 1.ª qualidade;
Pão de 2.ª qualidade;
Massas alimentícias de qualidade superior e corrente;
Bolachas torrada, maria e água e sal;
Farinha de trigo para uso culinário;
Arroz gigante de 1.ª, gigante de 2.ª, mercantil e corrente;
Açúcar granulado e refinado corrente;
Margarinas para cozinha e para mesa;
Óleos alimentares de soja, girassol e amendoim;
Leite comum, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado e especial pasteurizado;
Leite em pó não instantâneo gordo, meio gordo e magro;
Queijo tipo Flamengo;
Ovos - todos os tipos;
Frangos com e sem miudezas;
Salsichas enlatadas;
Mortadela;
Sabão.
2 - Os preços dos produtos mencionados no n.º 1 da presente resolução serão fixados através de diplomas a publicar no Diário da República, emitidos ao abrigo do regime de preços máximos definido, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/75.
3 - Os preços a fixar para os referidos produtos serão mantidos pelo menos até 31 de Dezembro de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.