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Resolução 98/79, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece a constituição do «cabaz de compras» para 1979.

Texto do documento

Resolução 98/79

De acordo com o Programa do Governo, no seu propósito de conter a inflação, e tal como em anos anteriores, é definido um conjunto de produtos - já conhecidos por «cabaz de compras» - em relação aos quais se manterá o abastecimento do País, pelo menos até 31 de Dezembro, a preços que em média não excedem 18% os actualmente em vigor.

Não obstante o acréscimo verificado com as matérias-primas e subsidiárias, custos de transformação e distribuição, a subida dos preços dos produtos do cabaz de 1979 apresentou uma acentuada redução, pois de 1976 para 1977 e de 1977 para 1978 tinham os mesmos preços aumentado de 23% e 22%, respectivamente.

Para isto, naturalmente, é necessário fazer um esforço financeiro, que se estime em 11500 milhares de contos (9250 milhares de contos em 1978), em subsídios indispensáveis para manter os preços dos produtos do cabaz a níveis inferiores ao seu preço real.

A experiência dos anos anteriores, o deficit de balança de transacções correntes e a necessidade de controlar a distribuição e aplicação de subsídios condicionam a definição do cabaz, o qual continua a conter os produtos efectivamente incluídos no anterior e que são o maior número dos normalmente consumidos pela generalidade da população.

A pescada congelada e a carne de porco fresca, que figuravam na lista nominal dos produtos integrantes do cabaz de 1978, dele não fizeram parte, efectivamente, como se sabe. Relativamente à pescada congelada, não foi possível assegurar de facto o respectivo abastecimento. A carne de porco fresca foi, no decurso de 1978, retirada do cabaz em virtude dos reflexos nos preços, resultante da produção cíclica da suinicultura nacional.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

1 - Os produtos que passam a constituir «o cabaz de compras» para 1979 são os seguintes:

Pão de 1.ª qualidade;

Pão de 2.ª qualidade;

Massas alimentícias de qualidade superior e corrente;

Bolachas torrada, maria e água e sal;

Farinha de trigo para uso culinário;

Arroz gigante de 1.ª, gigante de 2.ª, mercantil e corrente;

Açúcar granulado e refinado corrente;

Margarinas para cozinha e para mesa;

Óleos alimentares de soja, girassol e amendoim;

Leite comum, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado e especial pasteurizado;

Leite em pó não instantâneo gordo, meio gordo e magro;

Queijo tipo Flamengo;

Ovos - todos os tipos;

Frangos com e sem miudezas;

Salsichas enlatadas;

Mortadela;

Sabão.

2 - Os preços dos produtos mencionados no n.º 1 da presente resolução serão fixados através de diplomas a publicar no Diário da República, emitidos ao abrigo do regime de preços máximos definido, nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/75.

3 - Os preços a fixar para os referidos produtos serão mantidos pelo menos até 31 de Dezembro de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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