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Portaria 162/79, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece que do património fundiário do Estado resultante da aplicação de medidas de nacionalização e expropriação, nomeadamente na zona de intervenção da Reforma Agrária, poderá o Ministério da Agricultura e Pescas afectar as pastagens nela existentes ao pastoreio de manadas de grado bravo.

Texto do documento

Portaria 162/79

de 11 de Abril

Considerando que o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o Estado tem a obrigação de preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português;

Considerando que o touro bravo constitui património genético que urge defender;

Considerando que a corrida de touros faz inegavelmente parte do património cultural e histórico português, enquanto manifestação de arte com raiz e projecção marcadamente populares, constituindo ao mesmo tempo importante pólo de atracção do turismo internacional - sector considerado como prioritário no relançamento da economia -, podendo ainda apresentar parcela significativa no montante das exportações nacionais;

Considerando que as ganadarias bravas representam uma parcela extremamente valiosa do conjunto ecológico nacional;

Considerando que o touro é uma espécie animal de características especiais, carecendo, pelo seu temperamento e agressividade, de um habitat específico, sem o qual a raça brava se degradará progressiva e rapidamente:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Do património fundiário do Estado resultante da aplicação de medidas de nacionalização e expropriação, nomeadamente na zona de intervenção da Reforma Agrária, poderá o Ministério da Agricultura e Pescas afectar as pastagens nela existentes ao pastoreio de manadas de gado bravo.

2 - A afectação das pastagens referidas no número anterior às ganadarias bravas registadas não será título constitutivo de direitos fundiários para os proprietários das mesmas.

3 - A extensão, localização e prazo de cedência das áreas referidas no número anterior serão fixados pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária, sob parecer das direcções regionais de agricultura, ouvidos os proprietários das ganadarias.

4 - O preço a liquidar pelos utentes das pastagens será o que vier a ser fixado em diploma a publicar oportunamente.

Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210198.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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