Declaração 119/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 13 de Fevereiro de 2003, fi registada com o n.º 04.07.08.00/OE.03-PD/A, em 18 de Fevereiro de 2003, uma alteração ao Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 122/98 e 62/2000, publicadas respectivamente no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 241 e 148, de 19 de Outubro de 1998, e de 29 de Junho de 2000.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste somente numa modificação da redacção do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a redacção do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento alterado, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Mourão de 27 de Dezembro de 2002, que a aprovou.
25 de Fevereiro de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Certidão
Cópia extraída da acta da sessão ordinária desta Assembleia Municipal, realizada no dia 27 de Dezembro de 2002.
4 - Alteração ao Plano Director Municipal de Mourão
Sobre o assunto mencionado em epígrafe, o presidente da mesa da Assembleia dispensou a leitura do pedido de autorização da Câmara Municipal, em virtude de o seu texto ter sido previamente distribuído a todos os membros, conforme documento anexo n.º 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que constituirá parte integrante desta acta.
Não havendo nenhum membro interessado em apresentar qualquer questão sobre o referido pedido de autorização, o presidente da mesa da Assembleia pôs o mesmo à votação, tendo sido aprovado, por maioria, com 15 votos a favor e 1 voto contra do Dr. Henrique Lopes de Oliveira.
Foi conferida e está conforme o original.
30 de Dezembro de 2002. - O 2.º Secretário, António José Lucena Dias.
"Artigo 26.º
Áreas para equipamentos
1 - ...
2 - As áreas desportivas, os cemitérios, os parques de campismo, os campos de feira e as grandes unidades de saúde e ensino podem integrar as áreas verdes de protecção."
(ver documento original)