de 24 de Setembro
O n.º 6 do preâmbulo da Portaria 426/78, de 29 de Julho, prevê a possibilidade de regulamentação autónoma para certas situações particulares em matéria alimentar referente a tipos específicos de actividade.A Administração-Geral do Porto de Lisboa tem ao seu serviço pessoal que, em grande maioria, desempenha actividade específica que provoca grande desgaste físico e acentuado esforço energético.
Pelo que, de harmonia com o parecer técnico emitido no âmbito da Comissão Interministerial da Acção Social Complementar, deve a Administração-Geral do Porto de Lisboa ser considerada em situação particular em matéria alimentar e ser objecto de regulamentação autónoma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Marinha Mercante, o seguinte:
1 - O valor calórico da refeição tipo a fornecer pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, nos seus refeitórios, deverá ficar compreendido entre 1200 e 1400 calorias, o que contempla as necessidades energéticas resultantes das actividades específicas exercidas pelo seu pessoal.
2 - A Administração-Geral do Porto de Lisboa custeará a diferença entre o preço total da refeição e o correspondente preço de venda fixado para a função pública.
Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Marinha Mercante, 30 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.