Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 47/2003, de 10 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Anúncio 47/2003 (2.ª série). - Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia, juiz auditor do Tribunal Militar Territorial de Coimbra, faz saber que no processo 27/2001, pendente neste Tribunal Militar contra o réu Mário Rui Dias Domingos, soldado NIM 14195699, solteiro, nascido em 5 de Junho de 1981, filho de Manuel Domingos e de Dorinda da Conceição Dias, natural da freguesia da Sé Nova e concelho de Coimbra, com última residência conhecida em Chã de Alvares, Góis, actualmente em parte incerta, se encontra acusado da prática de um crime de deserção, previsto e punido pelos artigos 142.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, ambos do Código de Justiça Militar, foi o mesmo declarado contumaz nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código Penal.

A declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandato de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização de actos urgentes, em face do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

d) Proibição de o réu obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte, carta de condução e certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

10 de Fevereiro de 2003. - O Juiz Auditor, Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100018.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda