A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 23-A/79, de 25 de Julho.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 2 de Agosto de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da
República de Portugal Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas.
O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal acordaram na venda dos produtos agrícolas abaixo especificados.
Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte:
PARTE II
Disposições especiais
PONTO I
Quadro de produtos
(ver documento original)
PONTO II
Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis
1 - Pagamento inicial - 5%.
2 - Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104, A).
3 - Número de amortizações - quinze.
4 - Montante de cada amortização- importâncias anuais aproximadamente iguais.
5 - Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.
6 - Taxa de juro durante a vigência do Acordo 5%.
PONTO III
Quadro normal das importações
(ver documento original)
PONTO IV
Limitações de exportação
O período de limitação de exportações será o dos anos fiscais norte-americanos de 1979 e 1980 ou qualquer ano fiscal dos Estados Unidos da América subsequente durante o qual os produtos financiados nos termos deste Acordo sejam importados ou utilizados.B) Limitações à exportação de produtos:
Para os efeitos da parte I, artigo II-A, 4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula ou bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); e em relação a milho/sorgo - milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio e aveia (incluindo alimentos compostos que contenham predominantemente tais cereais).
PONTO V
Medidas de auto-ajuda
A) Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á em especial para que contribuam directamente para o progresso das áreas rurais mais carecidas e incentivem a participação dos agricultores no aumento da produção agrícola, de acordo com os objectivos e as normas estabelecidos pelo Governo Português nos seus programas nacionais e regionais de desenvolvimento agrícola.B) O Governo de Portugal compromete-se a:
1) Criar uma linha especial de crédito a favor dos empresários particulares e cooperativas agrícolas para financiar investimentos a médio e longo prazos na produção agrícola, comercialização e transformação;
2) Construir instalações de manuseamento de cereal a granel num porto de águas profundas apropriado e continuar a construção de instalações de manuseamento e conservação localizadas no interior;
3) Construir infra-estruturas de apoio à criação de gado como auxílio aos agricultores em matéria de comercialização dos seus produtos;
4) Construir mercados abastecedores de alimentos junto de centros populacionais como forma de auxílio aos agricultores e consumidores;
5) Desenvolver a capacidade de recolha e análise de dados agrícolas necessários à formulação de políticas de desenvolvimento rural e agrícola e estabelecer um serviço à escala nacional que faculte aos agricultores uma informação, frequente e corrente sobre o mercado;
6) Realizar um programa de trabalhos conducente à identificação, elaboração e análise de projectos de desenvolvimento rural integrado;
7) Desenvolver o sector das pescas nos domínios da produção, transformação e comercialização;
8) Fomentar a investigação agrícola aplicada e melhorar a eficiência dos serviços de extensão rural.
PONTO VI
Objectivos de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as
receitas obtidas pelo país importador
A) As receitas obtidas pelo país importador com a venda de produtos financiados nos termos deste Acordo serão utilizadas para o financiamento das medidas de auto-ajuda especificadas no ponto V do Acordo e para o desenvolvimento económico dos seguintes sectores: agricultura e pescas.B) A distribuição das receitas obtidas nos termos deste Acordo, excepto se for acordado de modo diferente, será usada em apoio ao Governo Português no plano de desenvolvimento agrícola e suportará:
1) Investimentos directamente relacionados com programas de produção regional que sejam iniciados de acordo com o plano acima mencionado; e 2) Elementos de programas nacionais que estejam directamente relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas.
C) Na utilização das receitas para estes fins, dar-se-á ênfase ao melhoramento directo das condições da população economicamente mais débil do país beneficiário e à possibilidade de participar no desenvolvimento do seu país.
Em testemunho do que os representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 26 de Julho de 1979.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Edward M. Rowell, Encarregado de Negócios, a. i.
Pelo Governo de Portugal:
António, de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.