Decreto Regulamentar Regional 10/79/A
Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 106/78, de 24 de Maio, e 3/79, de 11 de Janeiro, que procederam ao aumento das remunerações dos chefes de secção e de repartição, bem como à uniformização das gratificações de chefia dos cargos dirigentes da Administração Central, Regional e Local, torna-se necessário estender, com as devidas adaptações, o regime daqueles decretos-leis ao pessoal dirigente da Administração Regional Autónoma dos Açores.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal dirigente da Administração Regional Autónoma dos Açores passará a ter as seguintes gratificações pelo exercício efectivo das funções de chefia a seguir indicadas:
Director regional e outros cargos de direcção expressamente equiparados a director regional ... 2500$00 Director de serviços e secretário-geral da Presidência do Governo Regional ...
2500$00 Chefe de divisão ... 2000$00 2 - As gratificações fixadas pelo presente diploma absorvem quaisquer outras que venham sendo atribuídas a título de exercício de funções de direcção ou chefia, até aos quantitativos fixados no número anterior.
3 - Os adjuntos que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, exerçam funções de director regional terão gratificação idêntica à de chefe de divisão.
Art. 2.º Aos cargos de chefe de secção e de chefe de repartição da Administração Regional Autónoma dos Açores passam a corresponder, respectivamente, as letras I e E da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças, Secretário Regional da Administração Pública e Secretário Regional interessado, mediante prévia deliberação do Governo Regional.
Art. 4.º Os funcionários referidos no presente diploma ficam isentos do horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações orçamentais para pessoal, com dispensa de quaisquer formalidades quanto às despesas.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1978.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por resolução do Governo Regional.
Aprovado pelo Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Aprovado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.