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Portaria 418/2007, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pela Direcção-Geral da Saúde a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos.

Texto do documento

Portaria 418/2007

de 13 de Abril

O Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, veio estabelecer o novo regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

De acordo com este novo regime, a atribuição de apoios financeiros pelo Ministério da Saúde a entidades privadas deve destinar-se, exclusivamente, ao desenvolvimento de acções e projectos que se enquadrem nas orientações e estratégias do Plano Nacional de Saúde ou que respeitem a actividades que, em função do interesse público, o Ministério da Saúde considere prioritárias.

Por outro lado, a atribuição dos referidos apoios a acções ou projectos pontuais, com a duração máxima de um ano, ou a projectos plurianuais, pelo período máximo de quatro anos, passou a depender de um procedimento prévio de apresentação e selecção de candidaturas, impondo o Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, a obrigatoriedade de os contratos celebrados com as entidades beneficiárias serem objecto de monitorização e avaliação, de forma a assegurar a correcta aplicação dos dinheiros públicos e a adequada prossecução dos objectivos que presidiram à concessão dos apoios.

Nestes termos, importa agora proceder à regulamentação dos procedimentos relativos à atribuição de apoios financeiros pela Direcção-Geral da Saúde a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, e sob proposta do director-geral da Saúde:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pela Direcção-Geral da Saúde a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 13 de Março de 2007.

ANEXO

Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pela Direcção-Geral

da Saúde a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pela Direcção-Geral da Saúde, adiante designada DGS, ao abrigo do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

2 - Podem beneficiar dos apoios financeiros a que se refere o número anterior as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos cujas propostas venham a ser seleccionadas pela DGS na sequência de procedimento de apresentação e apreciação de candidaturas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Abertura do procedimento

1 - O procedimento inicia-se com a publicação de um aviso em dois jornais de expansão nacional e no sítio da DGS na Internet.

2 - O aviso fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:

a) A modalidade do programa de apoio - programa de apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a projectos pontuais e respectiva duração máxima;

b) O objecto do programa, com identificação das áreas ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos projectos nele enquadráveis;

c) As entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro;

d) O montante global do apoio financeiro a conceder;

e) O prazo de apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;

f) A composição da comissão de apreciação de candidaturas ou a indicação do serviço da DGS competente para apreciá-las, conforme os casos;

g) O prazo de apreciação das candidaturas.

Artigo 3.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Saúde, com indicação do programa de apoio a que respeita e descrição das acções e projectos a desenvolver, nos termos que sejam estabelecidos no aviso referido no artigo anterior.

2 - As candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade candidata, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Cópia actualizada dos estatutos ou do registo como instituição particular de solidariedade social, consoante os casos;

c) Declarações das entidades candidatas relativas à sua situação perante a segurança social e a administração fiscal;

d) Indicação ou descrição das acções ou projectos a desenvolver, com identificação dos recursos humanos, materiais e financeiros a afectar-lhes, e fontes de financiamento;

e) Informação relativa a outros apoios financeiros recebidos de serviços e organismos do Ministério da Saúde, com indicação dos projectos e actividades a que os mesmos se destinam e respectiva periodicidade, no caso de existirem;

f) Informação sobre a existência de protocolo ou outro tipo de acordo com serviços, organismos e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

3 - As candidaturas podem ser enviadas pelo correio, registadas e com aviso de recepção, entregues presencialmente na sede da DGS ou enviadas por correio electrónico até ao termo do prazo fixado no aviso.

4 - Podem sempre ser solicitados aos candidatos outros elementos considerados necessários para a apreciação das respectivas candidaturas.

Artigo 4.º

Exclusão de candidaturas

1 - A falta de apresentação da candidatura no prazo fixado no aviso de abertura do procedimento, bem como dos documentos nele exigidos, determina a exclusão da candidatura.

2 - A candidatura é igualmente excluída no caso de conter falsas declarações, sem prejuízo de outra punição legalmente prevista.

Artigo 5.º

Apreciação de candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas compete a uma comissão nomeada pelo director-geral da Saúde ou a um serviço da DGS por ele designado, em função da complexidade do programa de apoio objecto do procedimento.

2 - A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por um número ímpar de elementos, um dos quais preside.

Artigo 6.º

Métodos e critérios de apreciação e selecção

1 - O método de apreciação e selecção das candidaturas deve obedecer a critérios gerais de rigor e transparência.

2 - Os critérios de apreciação das candidaturas são fixados pela entidade responsável, devendo ser concretos, objectivos e adequados ao procedimento em causa e definidos em função do programa de apoio objecto do procedimento.

3 - No aviso de publicitação da abertura do procedimento ou até ao fim do prazo da apresentação das candidaturas a entidade responsável pela apreciação das candidaturas deve definir a ponderação a aplicar aos critérios previamente fixados.

Artigo 7.º

Selecção das candidaturas

No prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento, a entidade responsável delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora acta, da qual consta a proposta fundamentada do montante de apoio a conceder a cada uma das candidaturas seleccionadas.

Artigo 8.º

Decisão final

1 - A acta contendo a deliberação final e respectiva fundamentação é homologada pelo director-geral da Saúde.

2 - A lista dos apoios financeiros concedidos é imediatamente comunicada a cada um dos candidatos, afixada na sede da DGS e tornada pública no respectivo sítio na Internet.

Artigo 9.º

Documentos obrigatórios

1 - As entidades seleccionadas para atribuição de apoio financeiro devem, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 2 do artigo anterior, entregar na DGS os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de apoios ou financiamentos por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas, caso existam;

b) Certidões comprovativas da regularização da situação fiscal e perante a segurança social.

2 - A não apresentação no prazo estipulado da documentação indicada no artigo anterior retira à entidade seleccionada a possibilidade de receber o apoio financeiro, sendo a mesma substituída pela entidade imediatamente seguinte na lista de classificação final.

Artigo 10.º

Contratos

1 - Os apoios financeiros atribuídos são formalizados através de contratos a celebrar entre as entidades beneficiárias, a DGS e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado IGIF, que é a entidade responsável pelos pagamentos a efectuar.

2 - Dos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento, mecanismos de avaliação e de auto-avaliação e penalizações por incumprimento.

Artigo 11.º

Acompanhamento e avaliação

1 - As entidades beneficiárias são objecto de acompanhamento e avaliação por parte de comissões especializadas, constituídas por representantes da DGS e do IGIF.

2 - Os elementos das comissões são escolhidos em função das acções e projectos que são objecto de acompanhamento, pelo que a DGS e o IGIF podem pedir a colaboração de outros serviços ou organismos do Ministério da Saúde, designadamente das administrações regionais de saúde, para a respectiva designação.

3 - Podem ainda fazer parte das comissões de acompanhamento e avaliação representantes de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, quando os projectos e acções financiados pela DGS também beneficiam de outros apoios.

4 - O acompanhamento e a avaliação consistem no controlo da execução financeira, na verificação do cumprimento dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro e na validação de dados técnicos e outros indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias, nos termos estabelecidos no contrato.

5 - As entidades beneficiárias de apoio devem, no final da realização das acções e projectos apoiados e no prazo estabelecido no respectivo contrato, enviar à DGS um relatório de execução, acompanhado do respectivo relatório de contas, elaborado de acordo com o modelo disponibilizado pelo IGIF.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGS e o IGIF podem, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução das acções e projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.

Artigo 12.º

Suspensão

1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e nos contratos celebrados determina a suspensão imediata dos contratos.

2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada pela DGS à entidade beneficiária, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 13.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido pela DGS, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas e ficando, igualmente, impossibilitada de beneficiar de qualquer apoio financeiro de qualquer serviço do Estado nos três anos seguintes, conforme estabelece o artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/13/plain-209911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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