Nestas condições e dado o elevado peso orçamental que representa o sector público administrativo, torna-se urgente a adopção de medidas conducentes ao aumento da produtividade do aparelho administrativo do Estado e à melhor utilização dos recursos humanos ao seu serviço.
Com o fim de propor, coordenar e acompanhar a realização das medidas indispensáveis para atingir tais objectivos, justifica-se a constituição de um instrumento coordenador que, durante o prazo de um ano, promova os necessários apuramentos e acompanhe a realização das acções conjunturais que se venham a impor.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu o seguinte:
1 - É criada, na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública, uma Comissão de Racionalização de Efectivos da Administração Pública, com a seguinte missão:
a) Identificação de situações de sobreposição e empolamento de estruturas;
b) Apuramento, por categorias, dos efectivos em excesso ou em situação de subemprego, em cada organismo e serviço da Administração Pública;
c) Apuramento, por categorias, dos efectivos que ocupem lugares que, nos termos dos respectivos diplomas legais, devam ser extintos quando vagarem;
d) Apuramento, por categorias, das necessidades em pessoal, por cada organismo e serviço;
e) A elaboração de propostas que visem:
O estabelecimento de regras de dimensionamento das estruturas típicas da Administração Pública e dos quadros de pessoal;
A simplificação das estruturas existentes, tendo em vista a eliminação de estruturas paralelas ou sobrepostas;
Criação de mecanismos necessários para uma racional redistribuição dos efectivos.
2 - A Comissão será composta por um presidente e três vogais, que exercerão as suas funções em regime de tempo completo.
2.1 - As funções a que se refere o número anterior serão exercidas em regime de requisição ou destacamento, a promover pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
2.2 - A Comissão será coadjuvada por um conselho consultivo em que deverão estar representados todos os departamentos ministeriais.
2.3 - A Comissão e o Conselho Consultivo deverão estar constituídos no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente resolução.
3 - São abrangidos pela acção da Comissão todos os organismos e serviços da Administração Central e regional, os institutos públicos e as instituições de previdência social.
4 - Os membros do Governo competentes tomarão as providências necessárias para que os organismos e serviços na sua dependência prestem à Comissão todo o apoio necessário à consecução dos seus objectivos.
5 - A Comissão poderá corresponder-se e estabelecer contactos directos com os gabinetes ministeriais e com todos os organismos e serviços, os quais deverão fornecer-lhe, no mais curto prazo de tempo, todos os elementos que a mesma julgue indispensáveis à prossecução da sua actividade.
5.1 - Aos membros da Comissão e aos elementos ou equipas que venham a actuar no seu âmbito é autorizado o livre acesso aos diversos serviços e organismos, mediante a exibição de credencial passada pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
6 - O Secretário de Estado da Administração Pública tomará as medidas necessárias com vista ao apoio em pessoal técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão.
6.1 - Para efeitos do disposto no número anterior poderá ser requisitado ou destacado para a Comissão pessoal de outros serviços e organismos, obtido o acordo prévio do membro do Governo competente e dos interessados.
7 - As Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa, bem como o Serviço Central de Pessoal, apoiarão as actividades da Comissão, dentro das suas possibilidades, com os meios humanos que lhes forem solicitados.
8 - O apoio financeiro à Comissão será feito por conta das verbas atribuídas à Secretaria de Estado da Administração Pública.
9 - No prazo de quinze dias a partir da sua constituição, a Comissão apresentará à aprovação do Secretário de Estado da Administração Pública um plano de actividades e as normas para o seu funcionamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.