O Decreto Regional 4/77/M (Estrutura Orgânica da Assembleia Regional) veio dotar a Assembleia Regional dos serviços, do pessoal e da organização financeira exigida pelas suas atribuições.
A prática demonstrou, porém, que se impunha introduzir desde já algumas alterações no referido decreto regional.
Com efeito, verifica-se ser altamente conveniente para o bom funcionamento futuro da Assembleia que os funcionários tarefeiros a prestar serviço sejam providos em lugares do quadro sem dependência de concurso, dada a experiência por eles já adquirida e a especificidade do trabalho que desenvolvem.
Além disso, é aconselhável a criação do lugar de operador de máquinas e de motorista.
É extinto o lugar de chefe de secretaria e criado o lugar de secretário-geral.
Acresce que se torna necessário criar as condições para que os partidos políticos representados na Assembleia Regional possam prosseguir com eficácia os seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, através de apoios diversos com a nomeação de pessoal auxiliar dos grupos parlamentares e a concessão de subvenção.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição Política e pelo artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regional 4/77/M, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, que orientará também os serviços técnicos, desempenhando ainda funções de assessoria jurídica enquanto não estiverem preenchidas as vagas para pessoal técnico superior.2 - O secretário-geral está directamente subordinado à Mesa da Assembleia Regional.
Artigo 6.º
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal da sua confiança pago pelo orçamento da Assembleia.2 - O pessoal de apoio a cada grupo parlamentar será assim constituído:
a) Os grupos parlamentares com mais de vinte Deputados têm direito a um secretário e dois escriturários-dactilógrafos;
b) Os grupos parlamentares com oito ou mais Deputados e menos de vinte têm direito a um secretário e um escriturário-dactilógrafo;
c) Os grupos parlamentares com menos de oito Deputados têm direito a um escriturário-dactilógrafo.
3 - Os secretários referidos no presente artigo vencerão pela letra J e os escriturários-dactilógrafos pela letra Q.
4 - A nomeação do pessoal referido no presente artigo cabe à direcção de cada grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para o pessoal dos gabinetes das Secretarias Regionais.
5 - O pessoal a que se refere o presente artigo poderá ser isento de horário de trabalho, a requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 7.º
1 - A Assembleia Regional dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos, conforme quadro anexo ao presente decreto regional e que para todos os efeitos legais substitui o anteriormente aprovado.2 - ...........................................................................
O secretário-geral e o pessoal técnico superior serão nomeados mediante concurso entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
Artigo 9.º
1 - Os funcionários a prestar serviço na Assembleia Regional da Madeira à data da aprovação deste diploma, qualquer que seja a forma de admissão, serão providos em lugares do quadro, sem dependência de concurso, mediante lista nominativa a organizar pela Mesa da Assembleia, a qual será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.2 - Os provimentos far-se-ão de acordo com a lei geral e as habilitações dos interessados.
3 - Os novos funcionários serão admitidos no quadro da Assembleia Regional mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:
a) Redactores, de entre indivíduos com habilitações mínimas do curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
b) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com as habilitações legalmente estabelecidas;
c) Electricistas, de entre indivíduos habilitados com curso técnico adequado;
d) Arquivistas, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente;
e) Operadores de reprografia, de entre indivíduos habilitados com curso adequado ou com experiência já devidamente comprovada;
f) Terceiros-oficiais, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral do ensino secundário ou equivalente e escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
g) Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos que possuírem, no mínimo, a escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia;
h) Motoristas, de entre indivíduos que possuírem a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei;
i) Pessoal auxiliar e assalariado, nos termos da lei geral.
4 - A Mesa determinará a oportunidade e as condições dos concursos previstos neste decreto regional.
Artigo 16.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) O secretário-geral.
Art. 2.º Ao referido decreto regional serão aditados dois novos artigos, que passarão a ser os artigos 6.º-A e 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
(Subvenção)
1 - Será concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional que a requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.2 - A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia Regional.
3 - A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída para o efeito no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do órgão competente de cada partido.
4 - Para o ano de 1979 o requerimento referido no n.º 1 será apresentado até quinze dias após a publicação do presente decreto no Diário da República, determinando a sua apresentação o pagamento dos duodécimos vencidos.
Artigo 17.º-A
(Transferência de verbas)
1 - São autorizadas transferências de verbas entre dotações da Assembleia Regional mediante despacho do seu Presidente.2 - A verba destinada às subvenções referidas no artigo 6.º-A sairá da dotação destinada ao pessoal de apoio aos grupos parlamentares, a qual poderá ser reforçada mediante transferência de verbas de outra ou outras dotações da Assembleia Regional.
Art. 3.º O presente decreto regional produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1979.
Aprovado em 23 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 9 de Abril de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º(ver documento original)