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Aviso 260/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Torna público ter o Grão-Ducado do Luxemburgo formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 19 de Julho de 2004, uma declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Aviso 260/2007

Por ordem superior se torna público ter o Grão-Ducado do Luxemburgo formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 19 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957:

«The Grand Duchy of Luxembourg and Ukraine are Parties to the European Agreement on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe of December 13th, 1957 (ETS No. 25). The Grand Duchy of Luxembourg has decided, on the basis of article 7 of the Agreement, to suspend temporarily the application of the Agreement with regard to Ukraine. This step is deemed to be necessary on grounds relating to ordre public and to public security.

Application of the Agreement with regard to Ukraine is against the Council Regulation UE 539/2001 of March 15th, 2001, concerning visas. Annex I of the said Regulation stipulates that Ukraine is one of those countries whose nationals must be in possession of a visa when crossing the European Union external borders.»

Tradução

O Grão-Ducado do Luxemburgo e a Ucrânia são Partes no Acordo Europeu sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa de 13 de Dezembro de 1957 (STE n.º 25). O Grão-Ducado do Luxemburgo decidiu, com base no artigo 7.º do Acordo, suspender temporariamente a aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia. Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem e segurança públicas. A aplicação do Acordo no que se refere à Ucrânia é incompatível com o Regulamento 539/2001, do Conselho, de 15 de Março relativo aos vistos. O anexo I ao referido Regulamento estabelece que a Ucrânia integra um grupo de países cujos nacionais devem ser titulares de um visto para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros.

Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 6/84, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 1984.

A declaração produziu efeitos para o Grão-Ducado do Luxemburgo em 20 de Julho de 2004.

Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/12/plain-209833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209833.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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