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Aviso 258/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Torna público ter a República Federal da Alemanha formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 18 de Julho de 2004, uma declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Aviso 258/2007

Por ordem superior se torna público ter a República Federal da Alemanha formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 18 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957:

«The Federal Republic of Germany and Ukraine are Parties to the European Agreement of December 13th, 1957, on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe. The Federal Republic of Germany has decided to suspend the application of the Agreement with regard to Ukraine with immediate effect on the basis of article 7 of the Agreement. This step is deemed to be necessary on public grounds. Application of the Agreement with regard to Ukraine is incompatible with Council Regulation (EC) no. 539/2001 of March 15th, 2001, concerning visas, annex I of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders.»

Tradução

A República Federal da Alemanha e a Ucrânia são Partes no Acordo Europeu de 13 de Dezembro de 1957 sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa. A República Federal da Alemanha decidiu suspender a aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia, com efeitos imediatos, com base no artigo 7.º do Acordo. Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem pública. A aplicação do Acordo no tocante à Ucrânia é incompatível com o Regulamento do Conselho (CE) n.º 539/2001, de 15 de Março, relativo aos vistos, cujo anexo I estabelece que a Ucrânia integra um grupo de países cujos nacionais devem estar habilitados com vistos para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros.

Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 6/84, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 1984.

A declaração produziu efeitos para a República Federal da Alemanha em 18 de Julho de 2004. ´ Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/12/plain-209831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209831.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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