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Aviso 257/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Torna público ter a República da Áustria formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 27 de Julho de 2004, uma declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Aviso 257/2007

Por ordem superior se torna público ter a República da Áustria formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 27 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957:

«The Republic of Austria and Ukraine are Contracting Parties to the European Agreement of December 13th, 1957, on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe. On the basis of article 7 of the said Agreement, the Republic of Austria has decided to suspend with immediate effect the application of the Agreement with regard to Ukraine. This step is deemed to be necessary on grounds relating to ordre public. Application of the Agreement with regard to Ukraine is incompatible with Council Regulation (EC) no. 539/2001 of March 15th, 2001, the annex I of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals are bound by the obligation of visa when crossing the Member States external borders.»

Tradução

A República da Áustria e a Ucrânia são Partes Contratantes no Acordo Europeu de 13 de Dezembro de 1957 sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa. Com base no artigo 7.º do referido Acordo, a República da Áustria decidiu suspender, com efeitos imediatos, a aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia. Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem pública. A aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia é incompatível com o Regulamento do Conselho (CE) n.º 539/2001, de 15 de Março, cujo anexo I estabelece que a Ucrânia integra um grupo de países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros.

Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 6/84, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 1984.

A declaração produziu efeitos para a República da Áustria em 27 de Julho de 2004.

Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/12/plain-209829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209829.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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