Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 84/2003, de 3 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 84/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 4 de Fevereiro de 2003, foi registada a alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho, no município de Mortágua.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal de Mortágua de 28 de Fevereiro de 2002 que aprovou a alteração, o artigo 6.º do regulamento, a planta de implantação e o respectivo quadro síntese alterados.

A alteração foi registada com o n.º 02.18.08.00/01.03-PP/A, em 5 de Fevereiro de 2003.

13 de Fevereiro de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

Certidão da acta da sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2002 da Assembleia Municipal de Mortágua

6 - Apreciação, discussão e votação da alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho - Regime simplificado

O presidente da Câmara justificou a alteração apresentada àquele instrumento urbanístico referindo em síntese que, apesar de alguns contratempos, de todos conhecidos, a implementação do Plano de Pormenor do Crafuncho tem revelado uma adaptação à realidade do mercado quer em termos de promotores bem como de compradores, estando novamente a normalizar o processo atinente à construção, proporcionando uma mais valia para a zona e para o concelho de Mortágua.

Todavia, verificou-se alguma dificuldade em promover algumas tipologias habitacionais, o que representa um pequeno ponto negativo na implementação do Plano, e que no decurso de várias reuniões havidas entre os técnicos chegou-se à conclusão de que com um pequeno ajuste estariam integralmente satisfeitas as condições para a total implementação do Plano, dando integral resposta às questões colocadas.

Assim, verificou-se a necessidade de efectuar uma pequena correcção às condições de ocupação das parcelas D e E, traduzindo-se numa diminuição de todos os índices urbanísticos aprovados em Plano, inferior a 3% dos totais.

Não se tendo verificado qualquer pedido de esclarecimento, passou-se de imediato à votação do documento, e foi aprovado por unanimidade.

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que reproduz na íntegra o ponto 6 da acta aprovada da sessão ordinária deste órgão realizada em 28 de Fevereiro de 2002, que assino e autentico com o carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.

6 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Vítor Manuel Ferreira Seabra.

Artigo 6.º

Área habitacional

Parcela D

Área da parcela - 125 900 m2;

Área máxima de implantação das construções - 15 744 m2;

Área máxima de construção - 25 672 m2;

Volume máximo de construção - 77 016 m3;

Número máximo de pisos - três;

Cércea máxima - 9;

Número de fogos - 152;

Tipologia de fogos:

T1 - 80;

T2 - 52;

T3 - 12;

T4 - 8;

Número de camas:

Em fogos tipologia T1 - 160;

Em fogos tipologia T2 - 208;

Em fogos tipologia T3 - 72;

Em fogos tipologia T4 - 64.

Parcela E

Área da parcela - 131 500 m2;

Área máxima de implantação das construções - 13 740 m2;

Área máxima de construção - 24 925 m2;

Volume máximo de construção - 74 775 m3;

Número máximo de pisos - três;

Cércea máxima - 9;

Número de fogos - 139;

Tipologia de fogos:

T1 - 46;

T2 - 83;

T4 - 10;

Número de camas:

Em fogos tipologia T1 - 92;

Em fogos tipologia T2 - 332;

Em fogos tipologia T4 - 80.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2098276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda