Declaração 84/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 4 de Fevereiro de 2003, foi registada a alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho, no município de Mortágua.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal de Mortágua de 28 de Fevereiro de 2002 que aprovou a alteração, o artigo 6.º do regulamento, a planta de implantação e o respectivo quadro síntese alterados.
A alteração foi registada com o n.º 02.18.08.00/01.03-PP/A, em 5 de Fevereiro de 2003.
13 de Fevereiro de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
Certidão da acta da sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2002 da Assembleia Municipal de Mortágua
6 - Apreciação, discussão e votação da alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho - Regime simplificado
O presidente da Câmara justificou a alteração apresentada àquele instrumento urbanístico referindo em síntese que, apesar de alguns contratempos, de todos conhecidos, a implementação do Plano de Pormenor do Crafuncho tem revelado uma adaptação à realidade do mercado quer em termos de promotores bem como de compradores, estando novamente a normalizar o processo atinente à construção, proporcionando uma mais valia para a zona e para o concelho de Mortágua.
Todavia, verificou-se alguma dificuldade em promover algumas tipologias habitacionais, o que representa um pequeno ponto negativo na implementação do Plano, e que no decurso de várias reuniões havidas entre os técnicos chegou-se à conclusão de que com um pequeno ajuste estariam integralmente satisfeitas as condições para a total implementação do Plano, dando integral resposta às questões colocadas.
Assim, verificou-se a necessidade de efectuar uma pequena correcção às condições de ocupação das parcelas D e E, traduzindo-se numa diminuição de todos os índices urbanísticos aprovados em Plano, inferior a 3% dos totais.
Não se tendo verificado qualquer pedido de esclarecimento, passou-se de imediato à votação do documento, e foi aprovado por unanimidade.
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que reproduz na íntegra o ponto 6 da acta aprovada da sessão ordinária deste órgão realizada em 28 de Fevereiro de 2002, que assino e autentico com o carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.
6 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Vítor Manuel Ferreira Seabra.
Artigo 6.º
Área habitacional
Parcela D
Área da parcela - 125 900 m2;
Área máxima de implantação das construções - 15 744 m2;
Área máxima de construção - 25 672 m2;
Volume máximo de construção - 77 016 m3;
Número máximo de pisos - três;
Cércea máxima - 9;
Número de fogos - 152;
Tipologia de fogos:
T1 - 80;
T2 - 52;
T3 - 12;
T4 - 8;
Número de camas:
Em fogos tipologia T1 - 160;
Em fogos tipologia T2 - 208;
Em fogos tipologia T3 - 72;
Em fogos tipologia T4 - 64.
Parcela E
Área da parcela - 131 500 m2;
Área máxima de implantação das construções - 13 740 m2;
Área máxima de construção - 24 925 m2;
Volume máximo de construção - 74 775 m3;
Número máximo de pisos - três;
Cércea máxima - 9;
Número de fogos - 139;
Tipologia de fogos:
T1 - 46;
T2 - 83;
T4 - 10;
Número de camas:
Em fogos tipologia T1 - 92;
Em fogos tipologia T2 - 332;
Em fogos tipologia T4 - 80.
(ver documento original)