Aviso 196/2007, de 12 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros
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Fonte: Diário da República n.º 72/2007, Série I de 2007-04-12.
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Data:
2007-04-12
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Torna público ter a Geórgia depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Setembro de 2006, o seu instrumento de ratificação à Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000.
Aviso 196/2007
Por ordem superior se torna público que a Geórgia depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Setembro de 2006, o seu instrumento de ratificação à Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, concluída em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme o Aviso 121/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, de 17 de Junho de 2004.
Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, a Convenção entrou em vigor para a Geórgia em 5 de Outubro de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/12/plain-209753.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209753.dre.pdf .
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2004-06-17 -
Aviso
121/2004 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 10 de Maio de 2004, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu instrumento de ratificação relativo à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, e Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das N (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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