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Edital 198/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 198/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, na qualidade de presidente da Câmara Municipal Mira:

Torna público, para os devidos e legais efeitos que a Câmara Municipal de Mira, em reunião extraordinária de 13 de Dezembro de 2002 e Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2002, aprovaram a alteração dos valores abaixo indicados, constantes do Regulamento do Saneamento do Concelho de Mira.

Mais se torna público que as novas tarifas entraram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Saneamento do Concelho de Mira (nova redacção do n.º 1 do artigo 22.º)

Artigo 22.º

1 - a) A tarifa mensal de saneamento a pagar é composta pela tarifa de utilização da rede e pela tarifa de disponibilidade para o diâmetro do colector instalado.

Tarifa de utilização da rede (em função do caudal consumido):

De 0 m3 até 5 m3 - 80% do custo de água;

De 6 m3 até 100 m3 - 25% do custo de água;

Superior a 100 m3 - 30% do custo de água;

Quando o caudal consumido for zero a tarifa pela utilização é igual a 80% do preço de 1 m3

Tarifa de disponibilidade (em função do diâmetro instalado no ramal domiciliário):

(diâmetro) 125 - 0,5 euros;

(diâmetro) 140 - 0,75 euros;

(diâmetro) 160 - 1,25 euros;

(diâmetro) 200 - 1,5 euros.

b) O caudal calculado para efeitos de tarifa corresponde a 80% do caudal de água consumido.

c) O cálculo da tarifa mensal de saneamento (T) faz-se de acordo com a seguinte fórmula:

T = US + DS

em que:

US = 80% do caudal consumido multiplicado pelo factor de utilização;

DS = valor a cobrar em função do diâmetro que foi instalado no ramal domiciliário.

d) A tarifa a pagar pela colocação do ramal de saneamento:

Ramal de comprimento até 10 m:

(diâmetro) 125 - 175 euros;

(diâmetro) 140 - 200 euros;

(diâmetro) 160 - 230 euros;

(diâmetro) 200 - 250 euros;

Por cada metro adicional - 50 euros

e) A tarifa a pagar para desobstrução e limpeza da rede horizontal de colectores em edifícios particulares:

Por meio dia (três horas e trinta minutos) ou fracção - 25 euros;

Nos ramais de calibre superior a (diâmetro) 200 a tarifa será determinada caso a caso pelo executivo municipal.

f) Às tarifas constantes das alíneas d) e e) do presente artigo é acrescido o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

E para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados e publicitados nos lugares do estilo e órgãos de comunicação social.

27 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096216.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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