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Declaração DD7181, de 5 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 41/79, de 24 de Janeiro, que autoriza as embarcações de pesca estrangeiras a pescarem na zona económica exclusiva portuguesa por meio de uma licença.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura e Pescas, a Portaria 41/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2, onde se lê: «... anexo n.º 1 a este diploma.», deve ler-se: «... anexo n.º

2 a este diploma.»

No n.º 13, onde se lê: «... da zona de pesca marítima ...», deve ler-se: «... da

zona económica exclusiva ...»

No n.º 16, onde se lê: «... Anexo n.º 2 a este diploma.», deve ler-se: «... Anexo

n.º 1 a este diploma.»

No n.º 18, onde se lê: «... serão tirados duplicados com a seguinte distribuição:», deve ler-se: «... deverão ser qualificados os duplicados, que terão a seguinte distribuição:

Autoridade de pesca do país da nacionalidade da embarcação ... 2 Proprietário ou armador da embarcação ... 1 Direcção-Geral das Pescas ... 1 Marinha (Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo) ... 1 Governo Regional dos Açores ... 1 Governo Regional da Madeira ... 1» Nos anexos à portaria, no canto superior esquerdo, não saiu impresso o escudo da República e os seguintes dizeres: «República Portuguesa/Portugal», que deles devem constar.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/05/plain-209434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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