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Decreto 5/2007, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação, adoptado em Viena em 20 de Dezembro de 2006.

Texto do documento

Decreto 5/2007

de 5 de Abril

Considerando a importância da redução a nível mundial da utilização de urânio de alto enriquecimento em aplicações civis e a sua substituição por urânio de baixo enriquecimento, o qual não pode ser objecto de utilização em armas ou explosivos nucleares;

Tendo em conta a necessidade de respeitar os mecanismos legais decorrentes do Acordo de Salvaguardas, da Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, bem como dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação, adoptado em Viena em 20 de Dezembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 15 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ACORDO ENTRE A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, A

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA PARA ASSISTÊNCIA NA OBTENÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR

PARA UM REACTOR DE INVESTIGAÇÃO.

Considerando que a República Portuguesa (adiante designada por Portugal), desejando converter o núcleo do reactor português de investigação (adiante designado por o reactor) de urânio de alto enriquecimento (HEU), para urânio de baixo enriquecimento (LEU), solicitou a assistência da Agência Internacional de Energia Atómica (adiante designada por AIEA) para obter material cindível especial para este fim (adiante designado por projecto);

Considerando que o Conselho de Governadores da AIEA (adiante designado por Conselho) aprovou, em 24 de Novembro de 2004, o projecto POR/4/016 com o título «Conversão do núcleo do reactor português de investigação para urânio de baixo enriquecimento», como parte do Programa de Cooperação Técnica da AIEA para 2005-2006;

Considerando que o financiamento da assistência da AIEA solicitada por Portugal será assegurado através de contribuições de Portugal e dos Estados Unidos da América (adiante designados por Estados Unidos) a actividades classificadas como nota (a) do projecto POR/4/016;

Considerando que a AIEA e Portugal tomaram providências junto de um fabricante (adiante designado por fabricante) na República Francesa (adiante designada por França) para o fabrico de elementos de combustível para o reactor a partir de LEU;

Considerando que, no âmbito do Acordo de Cooperação entre a AIEA e os Estados Unidos concluído em 11 de Maio de 1959, com alterações posteriores (adiante designado por Acordo de Cooperação), os Estados Unidos se comprometem a disponibilizar à AIEA, nos termos dos Estatutos da AIEA, certas quantidades de material cindível especial, e também permitem, sob disposições diversas e a pedido da AIEA, que entidades sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos tomem providências para a transferência e exportação de materiais, equipamentos ou instalações para membros da AIEA no âmbito de um projecto assistido pela AIEA;

Considerando que, nos termos do Acordo de Cooperação, a AIEA e os Estados Unidos assinaram em 14 de Junho de 1974 um acordo principal regulando as vendas de matérias-primas, produtos derivados e materiais nucleares especiais para fins de investigação (adiante designado por acordo principal); e Considerando que o Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a AIEA na implementação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de Não Proliferação de Armas Atómicas (adiante designado por Acordo de Salvaguardas), entrou em vigor em Portugal em 1 de Julho de 1986:

A AIEA, Portugal e os Estados Unidos (adiante designados por Partes) acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definição do projecto

1 - O projecto objecto deste Acordo é o fornecimento de combustível nuclear para a operação do reactor que está localizado no Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), em Sacavém, Portugal.

2 - Este acordo será aplicado, mutatis mutandis, a qualquer assistência adicional da AIEA a Portugal e para o projecto.

3 - Excepto como especificado neste Acordo, nem a AIEA nem os Estados Unidos assumem quaisquer obrigações ou responsabilidades no respeitante ao projecto.

Artigo 2.º

Fornecimento de urânio enriquecido

1 - A AIEA, no âmbito do artigo IV do Acordo de Cooperação, solicitará aos Estados Unidos que autorize a transferência e exportação para Portugal de aproximadamente 25 kg de urânio enriquecido a menos de 20% em massa no isótopo urânio-235 (adiante designado por material fornecido) a ser incorporado em elementos de combustível para o reactor pelo fabricante.

2 - Os Estados Unidos proverão o material fornecido ao fabricante em França.

3 - Os termos e condições particulares que regularão a transferência do material fornecido, incluindo os encargos com, ou relacionados com, esse material bem como um plano com datas para as entregas e instruções de envio serão especificados num contrato adicional ao contrato principal (adiante designado por contrato adicional), a ser concluído entre a AIEA, Portugal e o Departamento de Energia dos Estados Unidos, em representação dos Estados Unidos, para implementação deste Acordo.

Antes da exportação de qualquer quantidade desse material de França para Portugal, Portugal notificará a AIEA da quantidade de material, bem como da data, local e meio de transporte.

4 - O material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, serão usados exclusivamente para o reactor e permanecerão no ITN, a menos que as Partes acordem de outra forma.

5 - O material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do seu uso, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, serão armazenados ou reprocessados ou de outra maneira alterados, em forma ou conteúdo, apenas sob condições e em instalações aceitáveis pelas Partes. Esses materiais não serão objecto de enriquecimento adicional, a menos que as Partes alterem este Acordo com esse fim.

Artigo 3.º

Pagamento

1 - O pagamento ao fabricante de todos os encargos decorrentes da fabricação de elementos de combustível, a partir do material fornecido, e sua entrega em Portugal será feito pela AIEA e por Portugal, de acordo com providências a serem tomadas pela AIEA, Portugal e o fabricante.

2 - Exceptuando o disposto no parágrafo 1 deste artigo, nem a AIEA nem os Estados Unidos, ao providenciarem assistência a este projecto, assumem qualquer responsabilidade financeira relacionada com a transferência para Portugal do material fornecido.

Artigo 4.º

Transporte, manuseamento, utilização e armazenagem

1 - Os Estados Unidos e Portugal tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o transporte, manuseamento e utilização seguros do material fornecido. A AIEA não garante a conformidade ou aptidão do material fornecido para qualquer uso ou aplicação em particular e não assumirá, em altura alguma, qualquer responsabilidade perante Portugal, ou qualquer outra entidade, no respeitante a reclamações resultantes do transporte, manuseamento e armazenagem do material fornecido.

2 - Portugal tomará todas as medidas apropriadas para assegurar continuamente a segurança dos elementos de combustível contendo o material fornecido enquanto estes estiverem sob a sua jurisdição ou controlo, incluindo durante a armazenagem antes do seu uso no reactor e após a sua remoção do núcleo do reactor, depois de utilizados.

Artigo 5.º

Salvaguardas

1 - Portugal compromete-se a que o material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, não será usado para o fabrico de qualquer arma nuclear ou dispositivo explosivo nuclear, ou para investigação em, ou desenvolvimento de, qualquer arma nuclear ou explosivo nuclear, ou de maneira a facilitar qualquer aplicação militar.

2 - Os direitos e responsabilidades de salvaguardas da AIEA estabelecidos pelo artigo XII.A dos Estatutos da AIEA (adiante designados como Estatutos) são relevantes para o projecto e serão implementados e mantidos com respeito a este. Portugal cooperará com a AIEA de modo a facilitar a implementação das salvaguardas requeridas por este Acordo.

3 - As salvaguardas da AIEA referidas no parágrafo 2 deste artigo serão implementadas de acordo com o disposto no Acordo de Salvaguardas, durante a vigência do presente Acordo.

4 - Em caso de não cumprimento por Portugal do disposto neste Acordo é aplicável o disposto no artigo XII.C dos Estatutos.

Artigo 6.º

Normas e medidas de segurança

São aplicáveis ao projecto as normas e medidas de segurança especificadas no anexo A deste Acordo.

Artigo 7.º

Inspectores da AIEA

As disposições relevantes do Acordo de Salvaguardas serão aplicadas aos inspectores da AIEA no desempenho de funções decorrentes deste Acordo.

Artigo 8.º

Informação científica

Em conformidade com o artigo VIII.B dos Estatutos, Portugal disponibilizará à AIEA, sem qualquer encargo, toda a informação obtida como resultado da assistência proporcionada pela AIEA para o projecto.

Artigo 9.º

Línguas

Todos os relatórios e outras informações requeridas para a implementação deste Acordo serão submetidos à AIEA numa das línguas de trabalho do Conselho.

Artigo 10.º

Protecção física

1 - Portugal compromete-se a manter as medidas adequadas de protecção física no respeitante ao material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial.

2 - As Partes acordam, para efeitos da aplicação de protecção física, os níveis constantes do anexo B deste Acordo, os quais podem ser modificados por consentimento mútuo das Partes, sem alteração deste Acordo. Portugal manterá medidas de protecção adequadas, de acordo com esses níveis. Estas medidas providenciarão, no mínimo, protecção comparável ao disposto no documento da AIEA «A protecção física de materiais e instalações nucleares» (INFCIRC/225/Rev.4), tal como possa ser revisto.

Artigo 11.º

Resolução de litígios

1 - Qualquer decisão do Conselho respeitante à implementação dos artigos V, VI ou VII deste Acordo entrará, caso a decisão o obrigue, imediatamente em vigor para a AIEA e para Portugal, na pendência da resolução final de qualquer litígio.

2 - Qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a execução deste Acordo será derimido por consulta ou negociação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e duração

1 - Este Acordo será assinado pelo director-geral da AIEA e pelos representantes autorizados de Portugal e dos Estados Unidos e entrará em vigor na data em que a Agência receber de Portugal notificação escrita de que estão cumpridos os respectivos requisitos internos para a sua entrada em vigor.

2 - Este Acordo continuará em vigor enquanto qualquer material, equipamento ou instalação que tenha sido objecto deste Acordo permanecer no território de Portugal, ou sob sua jurisdição ou controlo noutro território, ou até que as Partes concordem que esse material, equipamento ou instalação deixou de ser utilizável para qualquer actividade nuclear relevante do ponto de vista de salvaguardas.

Feito, em três exemplares, na língua inglesa.

Pela Agência Internacional de Energia Atómica:

Pela República Portuguesa:

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

ANEXO A

Normas e medidas de segurança

1 - As normas e medidas de segurança aplicáveis ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação serão as definidas no documento da Agência INFCIRC/18/Rev.1 (adiante designado por documento de segurança), ou em qualquer subsequente revisão do mesmo, e como adiante especificado.

2 - Portugal aplicará, nomeadamente, as Normas Básicas Internacionais de Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança da Agência, n.º 115), e as disposições relevantes do Regulamento da AIEA para Transporte Seguro de Materiais Radioactivos (Série de Normas de Segurança, n.º TS-R-1) com alterações, e, na medida do possível, aplicá-los-á igualmente a qualquer envio de material fornecido fora da jurisdição de Portugal. Portugal assegurará, nomeadamente, condições de segurança tal como recomendado no documento «Segurança de reactores de investigação, requisitos de segurança» (Série de Normas de Segurança, n.º NS-R-4) e outras normas de segurança relevantes da AIEA.

3 - Portugal apresentará à AIEA, pelo menos 30 dias antes da proposta de transferência para a jurisdição de Portugal de qualquer parte do material fornecido, um relatório detalhado de análise de segurança contendo a informação especificada no parágrafo 4.7 do documento de segurança, e como recomendado nas secções relevantes dos guias da AIEA para avaliação de segurança de reactores de investigação e preparação do relatório de análise de segurança (Série de Segurança da AIEA, n.º 35-G2), incluindo, em particular, referência ao seguinte tipo de operações, na medida em que a AIEA não disponha já da informação relevante:

a) Recepção e manuseamento do material fornecido;

b) Carregamento no reactor do material fornecido;

c) Testes de colocação em serviço, incluindo testes de arranque e testes pré-operacionais do reactor com o material fornecido;

d) Programa experimental e procedimentos envolvendo o reactor;

e) Descarregamento do núcleo do material fornecido; e f) Manuseamento e armazenagem do material fornecido após ser retirado do reactor.

4 - Quando a AIEA tiver considerado que as medidas de segurança proporcionadas para o projecto são adequadas, dará o seu consentimento para o início das operações propostas. Caso Portugal deseje fazer alterações substanciais aos procedimentos em relação aos quais tenha submetido informação, ou executar quaisquer operações com o reactor ou com o material fornecido, para os quais não tenha apresentado informação, Portugal submeterá à AIEA toda a informação relevante, tal como especificado no parágrafo 4.7 do documento de segurança, na base da qual a AIEA poderá requerer a aplicação de medidas adicionais de segurança, nos termos do parágrafo 4.8 do documento de segurança. Quando Portugal tiver aplicado as medidas adicionais de segurança requiridas pela AIEA, esta dará o seu consentimento para as modificações ou operações acima mencionadas, desejadas por Portugal.

5 - Portugal submeterá à AIEA, como apropriado, os relatórios especificados nos parágrafos 4.9 e 4.10 do documento de segurança.

6 - A AIEA poderá, em acordo com Portugal, enviar missões de segurança com o objectivo de proporcionar aconselhamento e assistência a Portugal no âmbito da aplicação de medidas adequadas de segurança para o projecto, nos termos dos parágrafos 5.1 e 5.3 do documento de segurança. Adicionalmente, missões especiais de segurança podem ser organizadas pela AIEA nas circunstâncias especificadas no parágrafo 5.2 do documento de segurança.

7 - Podem ser efectuadas, por consentimento mútuo da AIEA e Portugal, alterações às medidas e normas de segurança descritos neste anexo, nos termos dos parágrafos 6.2 e 6.3 do documento de segurança.

ANEXO B

Níveis de protecção física

Nos termos do artigo X do Acordo concluído entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação, os níveis acordados de protecção física a serem assegurados pelas autoridades nacionais competentes no uso, armazenagem e trasporte de material nuclear listado na tabela em anexo incluirão características mínimas de protecção física nos seguintes termos:

Categoria III

Uso e armazenagem numa zona de acesso controlado.

Transporte com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas sujeitos à jurisdição e à regulamentação dos Estados exportador e importador, respectivamente, em caso de transporte internacional, que estabeleça o momento, o local e as modalidades de transferência de responsabilidade do transporte.

Categoria II

Uso e armazenagem numa zona protegida na qual o acesso seja controlado, isto é, uma zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente.

Transporte com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas sujeitas à jurisdição e à regulamentação dos Estados exportador e importador, respectivamente, em caso de transporte internacional, que estabeleça o momento, o local e as modalidades de transferência de responsabilidade do transporte.

Categoria I

Os materiais incluídos nesta categoria serão protegidos com sistemas de alta fiabilidade contra o uso não autorizado, de acordo com as seguintes especificações:

Uso e armazenagem numa zona protegida na qual o acesso seja controlado, isto é, uma zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria II, mas cujo acesso, além disso, só seja permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado;

Transporte com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte de materiais das categorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas.

Classificação dos materiais nucleares

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/05/plain-209405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209405.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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