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Resolução 58/79, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Encarrega o Primeiro-Ministro de nomear uma entidade de reconhecido mérito como superintendente para a coordenação das acções a empreender nas áreas afectadas pelos temporais.

Texto do documento

Resolução 58/79

O violento temporal e as consequentes inundações que recentemente assolaram o País originaram uma situação de extrema gravidade que exige do Governo e da Administração Pública a imediata tomada de medidas tendentes a ocorrer aos incalculáveis prejuízos que afectam as populações.

Compete, em especial, aos Ministérios da Habitação e Obras Públicas, da Agricultura e Pescas, dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Tecnologia, bem como às autarquias locais, a realização das obras de reparação indispensáveis e a atenuação dos prejuízos ocorridos.

Para que as acções a empreender no desempenho desta urgente missão sejam incentivadas com rapidez e eficiência pelos diversos organismos intervenientes, torna-se necessário concentrar o seu acompanhamento e coordenação numa única entidade, de modo a evitar dispersão de meios e desvio de objectivos.

No uso da competência atribuída pela alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Fevereiro de 1979, resolveu:

Encarregar o Primeiro-Ministro de nomear uma entidade de reconhecido mérito como superintendente para a coordenação das acções a empreender nas áreas afectadas pelos temporais, nos termos seguintes:

1 - Compete em especial ao superintendente acompanhar e coordenar, em estreita ligação com os respectivos Ministros, o planeamento e a execução das acções a desenvolver pelos diversos serviços públicos intervenientes na realização das obras, na reparação dos prejuízos e nas demais tarefas necessárias para a reposição da normalidade.

2 - O superintendente proporá ao Primeiro-Ministro as medidas que julgue indispensáveis para o cabal cumprimento da sua missão.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/21/plain-209361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209361.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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