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Resolução 57/79, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Dota os Ministérios com verbas especiais, até ao montante de 2 milhões de contos, necessárias à reparação dos estragos causados pelos temporais.

Texto do documento

Resolução 57/79

Além dos prejuízos causados às autarquias e populações pelo recente temporal, sofreram igualmente importantes danos as infra-estruturas, obras e edificações da responsabilidade do Estado, que a este competirá reconstruir.

Pela urgente necessidade dessa reconstrução, estabelecendo o mais rapidamente possível uma normalidade que evite o aumento dos prejuízos já causados e a manutenção das carências das populações, deverão ser concedidas possibilidades financeiras excepcionais aos Ministérios competentes para, com a urgência requerida, procederem ou promoverem a execução das obras necessárias.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido no dia 14 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1 - Os Ministérios serão dotados com verbas especiais, necessárias à reparação dos estragos causados pelos temporais verificados no continente e na Madeira em áreas da sua responsabilidade, até ao montante de 2 milhões de contos.

2 - As verbas referidas no n.º 1 serão movimentadas e aplicadas nos termos seguintes:

2.1 - As autarquias locais e os serviços regionais ou periféricos dos Ministérios referidos remeterão a lista dos prejuízos e das reparações mais urgentes a efectuar por esses Ministérios, resultantes dos estragos causados pelo temporal, respectivamente aos governadores civis e aos serviços centrais respectivos.

2.2 - O levantamento das carências deverá ser apresentado no prazo máximo de sessenta dias.

2.3 - As verbas serão afectadas à reparação dos prejuízos de acordo com despacho dos Ministros da pasta respectiva e das Finanças e do Plano.

3 - Os montantes despendidos serão justificados por cada um dos Ministérios responsáveis e integrarão a verba provisional a prever no orçamento para 1979.

4 - O mapa de utilização das verbas será posteriormente tornado público.

5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser revisto pelo Conselho de Ministros de acordo com o exacto conhecimento das necessidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/21/plain-209360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209360.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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