A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 57/79, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Dota os Ministérios com verbas especiais, até ao montante de 2 milhões de contos, necessárias à reparação dos estragos causados pelos temporais.

Texto do documento

Resolução 57/79

Além dos prejuízos causados às autarquias e populações pelo recente temporal, sofreram igualmente importantes danos as infra-estruturas, obras e edificações da responsabilidade do Estado, que a este competirá reconstruir.

Pela urgente necessidade dessa reconstrução, estabelecendo o mais rapidamente possível uma normalidade que evite o aumento dos prejuízos já causados e a manutenção das carências das populações, deverão ser concedidas possibilidades financeiras excepcionais aos Ministérios competentes para, com a urgência requerida, procederem ou promoverem a execução das obras necessárias.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido no dia 14 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1 - Os Ministérios serão dotados com verbas especiais, necessárias à reparação dos estragos causados pelos temporais verificados no continente e na Madeira em áreas da sua responsabilidade, até ao montante de 2 milhões de contos.

2 - As verbas referidas no n.º 1 serão movimentadas e aplicadas nos termos seguintes:

2.1 - As autarquias locais e os serviços regionais ou periféricos dos Ministérios referidos remeterão a lista dos prejuízos e das reparações mais urgentes a efectuar por esses Ministérios, resultantes dos estragos causados pelo temporal, respectivamente aos governadores civis e aos serviços centrais respectivos.

2.2 - O levantamento das carências deverá ser apresentado no prazo máximo de sessenta dias.

2.3 - As verbas serão afectadas à reparação dos prejuízos de acordo com despacho dos Ministros da pasta respectiva e das Finanças e do Plano.

3 - Os montantes despendidos serão justificados por cada um dos Ministérios responsáveis e integrarão a verba provisional a prever no orçamento para 1979.

4 - O mapa de utilização das verbas será posteriormente tornado público.

5 - O montante referido no n.º 1 poderá ser revisto pelo Conselho de Ministros de acordo com o exacto conhecimento das necessidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/21/plain-209360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209360.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda