Sentida a necessidade de auxílio imediato e sem prejuízo das acções concretas a desenvolver no sentido de conceder subsídios aos mais gravemente afectados, entende o Governo dever estabelecer um sistema de crédito às entidades afectadas, designadamente às empresas, e destinado à recuperação da sua operacionalidade.
Nestes termos:
Atendendo à urgência que a situação reclama e encontrando-se em funcionamento um sistema de crédito - sistema especial de crédito para desalojados - que, pelas provas já dadas, poderá servir de base, com adaptações, à prossecução dos objectivos expostos, o Conselho de Ministros, reunido em 14 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1 - Conceder a possibilidade aos particulares e empresas afectados pelos últimos temporais de recorrerem ao crédito para relançamento das suas actividades produtivas nas condições especiais seguintes:
a) Os bancos e o Estado participarão conjugadamente nos financiamentos a efectuar, nas condições a estabelecer em protocolo;
b) Na análise dos pedidos de financiamento e na tomada das decisões intervirão as seguintes entidades:
I - Ministério das Finanças e do Plano;
II - Comissão Regional da Madeira;
III - Comissões distritais que serão constituídas pelo governador civil, director distrital de finanças e três presidentes de câmaras municipais do distrito, sendo um o do município da localização do empreendimento e os restantes dois indicados pelo governador civil;
IV - Comissões concelhias que serão constituídas pelo presidente da câmara municipal, chefe da repartição de finanças e três presidentes de juntas de freguesia, sendo um deles da área onde se localiza o projecto e os outros dois indicados pela câmara municipal;
c) Os capitais mutuados pelos bancos vencem juros anuais à taxa corrente;
d) Os capitais mutuados pelo Estado vencem juros anuais à taxa de 3 e serão reembolsados depois de integralmente amortizados os capitais mutuados pelos bancos.
2 - A Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados coordenará, a nível central, a execução das operações desta linha de crédito.
3 - Para a participação do Estado no sistema que se estabelece será colocada à disposição da Cifre uma verba no montante de 500000 contos.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano definirá, por despacho normativo, as normas necessárias ao funcionamento desta linha de crédito, nomeadamente:
a) As situações que poderão dar acesso a esta linha de crédito;
b) A competência das entidades intervenientes e os seus limites;
c) As normas que regerão a análise dos pedidos de financiamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.