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Resolução 55/79, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Concede aos particulares e empresas afectados pelos últimos temporais a possibilidade, mediante determinadas condições, de recorrerem ao crédito para relançamento das suas actividades produtivas.

Texto do documento

Resolução 55/79

De entre os estragos causados pelo temporal e inundações que se abateram sobre vastas regiões do País assumem especial relevo os prejuízos sofridos por entidades particulares e empresas, que ficaram, consequentemente, colocadas em dificuldades que urge atenuar.

Sentida a necessidade de auxílio imediato e sem prejuízo das acções concretas a desenvolver no sentido de conceder subsídios aos mais gravemente afectados, entende o Governo dever estabelecer um sistema de crédito às entidades afectadas, designadamente às empresas, e destinado à recuperação da sua operacionalidade.

Nestes termos:

Atendendo à urgência que a situação reclama e encontrando-se em funcionamento um sistema de crédito - sistema especial de crédito para desalojados - que, pelas provas já dadas, poderá servir de base, com adaptações, à prossecução dos objectivos expostos, o Conselho de Ministros, reunido em 14 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1 - Conceder a possibilidade aos particulares e empresas afectados pelos últimos temporais de recorrerem ao crédito para relançamento das suas actividades produtivas nas condições especiais seguintes:

a) Os bancos e o Estado participarão conjugadamente nos financiamentos a efectuar, nas condições a estabelecer em protocolo;

b) Na análise dos pedidos de financiamento e na tomada das decisões intervirão as seguintes entidades:

I - Ministério das Finanças e do Plano;

II - Comissão Regional da Madeira;

III - Comissões distritais que serão constituídas pelo governador civil, director distrital de finanças e três presidentes de câmaras municipais do distrito, sendo um o do município da localização do empreendimento e os restantes dois indicados pelo governador civil;

IV - Comissões concelhias que serão constituídas pelo presidente da câmara municipal, chefe da repartição de finanças e três presidentes de juntas de freguesia, sendo um deles da área onde se localiza o projecto e os outros dois indicados pela câmara municipal;

c) Os capitais mutuados pelos bancos vencem juros anuais à taxa corrente;

d) Os capitais mutuados pelo Estado vencem juros anuais à taxa de 3 e serão reembolsados depois de integralmente amortizados os capitais mutuados pelos bancos.

2 - A Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados coordenará, a nível central, a execução das operações desta linha de crédito.

3 - Para a participação do Estado no sistema que se estabelece será colocada à disposição da Cifre uma verba no montante de 500000 contos.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano definirá, por despacho normativo, as normas necessárias ao funcionamento desta linha de crédito, nomeadamente:

a) As situações que poderão dar acesso a esta linha de crédito;

b) A competência das entidades intervenientes e os seus limites;

c) As normas que regerão a análise dos pedidos de financiamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/21/plain-209358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209358.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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