Pelos Despachos Normativos n.os 315/78 e 316/78, respectivamente de 14 e 8 de Novembro, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1978, foram regulamentadas as condições de concessão de apoios financeiros da SEPE para criação e manutenção de postos de trabalho.
Os mesmos despachos prevêem a respectiva revisão no prazo de seis meses, «tendo em conta os resultados da sua aplicação e as opiniões expressas pelas entidades competentes».
Todavia, mesmo sem se ter verificado o decurso do referido prazo, a experiência entretanto adquirida revelou já situações excepcionais cujo tratamento de uma perspectiva de sã manutenção dos postos de trabalho, não se pode eficazmente obter nos quadros normativos dos diplomas citados.
Torna-se, assim, indispensável acrescentar à doutrina que aqueles despachos normativos consagraram dispositivos que, aperfeiçoando-a, permitam, na mesma orientação, alcançar soluções para hipóteses não contempladas anteriormente.
Nestes termos, determina-se:
I - Os despachos de concessão de apoio financeiro a empresas que devam ser executados através de organismos dependentes da SEPE poderão, em casos excepcionais, atender às circunstâncias específicas daquelas, respeitando, no entanto, sempre que possível, a generalidade das disposições dos Despacho Normativos n.os 315/78 e 316/78.
II - Apenas poderão ser considerados casos excepcionais, para os efeitos do número anterior:
1 - Os que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Encontrar-se o respectivo processo em estudo, a nível dos serviços competentes da Administração Pública, à data da publicação daqueles despachos normativos;
b) Que o respectivo Ministério da Tutela dê parecer favorável à concessão do subsídio.
2 - Em princípio, os casos excepcionais referidos no precedente n.º 1 respeitarão, ainda, em alternativa, uma das seguintes condições:
a) Haver compromisso governamental, anterior à data referida em 1, a), quanto à concessão do subsídio;
b) Estar o subsídio integrado no esquema global de apoio à empresa e perspectivado desde data anterior à aludida em 1, a).
III - As dúvidas que se suscitem na interpretação ou aplicação quer do presente despacho normativo quer dos Despachos Normativos n.os 315/78 e 316/78 serão resolvidas por simples despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.
IV - Este despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério do Trabalho, 6 de Fevereiro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado da População e Emprego, João Gualberto Coentro de Saraiva Padrão.