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Resolução da Assembleia da República 14-B/2007, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova as Emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas na Haia em 30 de Junho de 2005, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 14-B/2007

Aprova as Emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional

Privado, adoptadas na Haia em 30 de Junho de 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas na Haia em 30 de Junho de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas francesa e inglesa, bem como o texto consolidado deste Estatuto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

(Ver texto nas línguas francesa e inglesa no documento original)

EMENDAS AO ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO

INTERNACIONAL PRIVADO

C - As decisões seguintes:

A Vigésima Sessão:

Ao constatar a vontade expressa pela Comunidade Europeia em se tornar membro da Conferência;

Considerando desejável que o Estatuto da Conferência seja modificado, ao abrigo do respectivo artigo 12.º, com a finalidade de tornar possível a admissão à Conferência da Haia, quer seja da Comunidade Europeia quer de qualquer outra organização regional de integração económica à qual os Estados membros hajam transferido competências em matéria de direito internacional privado;

Considerando desejável aproveitar a oportunidade para inserir algumas modificações ao texto do Estatuto, harmonizando-o em conformidade com as práticas observadas após a sua entrada em vigor no dia 15 de Julho de 1955, e estabelecer uma versão autêntica do texto em inglês, à semelhança da versão francesa;

Considerando que o artigo 12.º do Estatuto permite a modificação do Estatuto, caso seja aprovada por dois terços dos membros, durante uma sessão ou após consulta escrita;

Considerando que a admissão de uma organização regional de integração económica à Conferência implica a necessidade de modificar o regulamento interno das sessões plenárias e que é igualmente desejável ampliar o seu âmbito de aplicação:

1 - Adopta as Emendas seguintes ao Estatuto com o objectivo de as submeter para aprovação aos Estados membros, ao abrigo do artigo 12.º:

«Artigo 2.º

................................................................................

2 - Poderão vir a ser membros quaisquer outros Estados cuja participação apresente interesse de natureza jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Estados membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, mediante proposta de um ou mais deles, por maioria dos votos manifestados, no prazo de seis meses a contar da data em que os Governos forem encarregados de examinar a proposta.» Depois do artigo 2.º, inserir o artigo 2.º-A seguinte:

«1 - Os Estados membros da Conferência poderão, durante uma reunião relativa a assuntos gerais e política onde a maioria dos Estados membros esteja presente, por uma maioria de votos manifestados, decidir também admitir como membro qualquer organização regional de integração económica à Conferência que tenha submetido junto do Secretário-Geral uma candidatura para admissão. Qualquer referência feita no presente Estatuto aos membros abrangerá essas organizações membros, salvo disposição em contrário. A admissão apenas será definitiva após a aceitação do Estatuto pela organização regional de integração económica em questão.

2 - Para requerer a qualidade de membro da Conferência, a Organização Regional de Integração Económica deverá ser constituída apenas por Estados soberanos com competências transferidas pelos seus Estados membros que abranjam competências num leque de matérias no âmbito da Conferência, incluindo o poder para tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros sobre essas matérias.

3 - Cada organização regional de integração económica que submeta uma candidatura de admissão apresentará, no acto de candidatura, uma declaração de competências especificando quais as matérias em que os seus Estados membros lhe transferiram as competências.

4 - Cada organização membro e os seus Estados membros deverão assegurar que qualquer modificação relativa à competência ou à composição de uma organização membro será notificada ao Secretário-Geral, o qual transmitirá essa informação aos restantes membros da Conferência.

5 - Presumir-se-á que os Estados membros de uma organização membro conservam as competências sobre quaisquer matérias para as quais as transferências de competências não tenham sido especificamente declaradas ou notificadas.

6 - Qualquer membro da Conferência poderá solicitar à organização membro e aos seus Estados membros que forneçam informações sobre a competência da organização membro com respeito a qualquer questão específica submetida à Conferência. A organização membro e os seus Estados membros deverão assegurar que essas informações serão prestadas quando solicitadas.

7 - A organização membro exercerá os direitos inerentes à sua qualidade de membro em alternância com os seus Estados membros que são membros da Conferência, nas áreas das suas competências.

8 - A organização membro poderá dispor, nas matérias em que é competente e em qualquer reunião da Conferência na qual esteja habilitada a participar, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que lhe hajam transferido competência relativamente à matéria em questão e que sejam habilitados a votar nessas reuniões e que nelas estejam registados. Sempre que uma organização membro exerça o seu direito de voto, os seus Estados membros não exercerão o seu, e inversamente.

9 - 'Organização Regional de Integração Económica' designa uma organização internacional que é apenas constituída por Estados soberanos e que possua competências transferidas pelos seus Estados membros no âmbito de um leque de matérias, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros sobre essas matérias.

Artigo 3.º

1 - O funcionamento da Conferência será assegurado pelo Conselho sobre Assuntos Gerais e Política (doravante designado por 'o Conselho') composto por todos os membros. Em princípio, as reuniões do Conselho realizar-se-ão todos os anos.

2 - O Conselho assegurará aquele funcionamento por intermédio da Secretaria Permanente, cujas actividades dirigirá.

3 - O Conselho examinará todas as propostas destinadas a serem apresentadas na ordem do dia da Conferência. Ele será livre de apreciar o andamento a dar a essas propostas.

4 - A Comissão de Estado dos Países Baixos, criada pelo Decreto Real de 20 de Fevereiro de 1897 com o objectivo de promover a codificação do direito internacional privado, marcará, depois de consultar os membros da Conferência, a data das sessões diplomáticas.

5 - A Comissão de Estado dirigir-se-á ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos membros. O presidente da Comissão de Estado presidirá às sessões da Conferência.

6 - As sessões ordinárias da Conferência realizar-se-ão, em princípio, de quatro em quatro anos.

7 - Se for necessário, o Conselho poderá, após consultar a Comissão de Estado, pedir ao Governo dos Países Baixos que reúna a Conferência em sessão extraordinária.

8 - O Conselho poderá consultar a Comissão de Estado sobre qualquer outra questão relevante para a Conferência.

Artigo 4.º

1 - A Secretaria Permanente terá a sua sede na Haia. Compor-se-á de um Secretário-Geral e de quatro secretários, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos, mediante indicação da Comissão de Estado.

2 - O Secretário-Geral e os secretários deverão possuir conhecimentos jurídicos e experiência prática adequados. A diversidade da representação geográfica e de experiência jurídica serão igualmente tomadas em consideração para a sua nomeação.

3 - O número de secretários poderá ser aumentado depois de consultado o Conselho e em conformidade com o artigo 9.º

Artigo 5.º

Sob a direcção do Conselho, a Secretaria Permanente fica encarregada:

a) Da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia, assim como das reuniões do Conselho e de quaisquer comissões especiais;

b) Do trabalho do secretariado das sessões e das reuniões acima previstas;

c) De quaisquer trabalhos que façam parte da actividade de um secretariado.

Artigo 6.º

1 - Com o fim de facilitar as comunicações entre os membros da Conferência e a Secretaria Permanente, o Governo de cada um dos Estados membros deverá designar um órgão nacional e cada organização membro um órgão de ligação.

2 - A Secretaria Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos assim designados e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 7.º

1 - As sessões e, no intervalo das sessões, o Conselho poderão criar comissões especiais, com o fim de elaborar os projectos de Convenção ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado que caibam no objectivo da Conferência.

2 - As sessões, o Conselho e as comissões especiais funcionarão, tanto quanto possível, na base do consenso.

Artigo 8.º

1 - As despesas previstas no orçamento anual da Conferência serão repartidas entre os Estados membros da Conferência.

2 - Uma organização membro não necessitará de contribuir com verbas superiores às dos outros Estados membros, para o orçamento anual da Conferência, mas contribuirá com uma soma suplementar, a determinar pela Conferência em concertação com a organização membro, de forma a cobrir as despesas administrativas adicionais provenientes do seu estatuto de membro.

3 - Em qualquer caso, as despesas relativas às deslocações e estada dos delegados ao Conselho e às comissões especiais ficarão a cargo dos membros representados.

Artigo 9.º

1 - O orçamento da Conferência será submetido, todos os anos, à aprovação do Conselho dos Representantes Diplomáticos dos Estados membros na Haia.

2 - Esses representantes farão, igualmente, a repartição entre os Estados membros das despesas orçamentais a cargo destes últimos.

3 - Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para aqueles fins, sob a presidência do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Artigo 10.º

1 - As despesas resultantes das sessões ordinárias e extraordinárias da Conferência serão suportadas pelo Governo dos Países Baixos.

2 - Em qualquer dos casos, as despesas de deslocação e estada dos delegados ficarão a cargo dos respectivos membros.

Artigo 11.º (somente o texto francês; sem alterações na tradução inglesa) Os usos da Conferência continuarão em vigor em tudo o que não for contrário ao presente Estatuto ou aos regulamentos.

Artigo 12.º

1 - As Emendas ao Estatuto serão adoptadas por consenso dos Estados membros presentes numa reunião sobre assuntos gerais e política.

2 - Essas Emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses após terem sido aprovadas por dois terços dos Estados membros, de acordo com os seus respectivos procedimentos internos, mas não antes de um prazo de nove meses a contar da data da sua aprovação.

3 - A reunião referida no n.º 1 poderá alterar por consenso os prazos referidos no n.º 2.

Artigo 13.º

As disposições do presente Estatuto serão complementadas por regulamentos a fim de assegurar a sua execução. Esses regulamentos serão elaborados pela Secretaria Permanente e submetidos à aprovação de uma sessão diplomática, do Conselho de Representantes Diplomáticos ou do Conselho sobre Assuntos Gerais e Política.

Artigo 14.º

................................................................................

3 - O Governo dos Países Baixos, em caso de admissão de um novo membro, deverá notificar todos os membros a declaração de aceitação daquele novo membro.

Artigo 15.º

................................................................................

2 - A denúncia deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos seis meses antes de findar o ano orçamental da Conferência e produzirá o seu efeito ao expirar o referido ano, mas apenas quanto ao membro que a tiver notificado.» Seguidamente ao artigo 15.º, acrescentar:

«Os textos em francês e inglês deste Estatuto, como emendados em ... de 200..., são igualmente autênticos.»

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL

PRIVADO

Os Governos dos Países a seguir enumerados:

República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;

Considerando o carácter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

Desejando acentuar esse carácter;

Tendo, para tal fim, julgado desejável dotar a Conferência com um Estatuto;

estipularam as disposições seguintes:

Artigo 1.º

A Conferência da Haia tem por objectivo trabalhar na unificação das regras de direito internacional privado.

Artigo 2.º

1 - Serão membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estados que já tenham tomado parte numa ou mais sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.

2 - Poderão vir a ser membros quaisquer outros Estados cuja participação apresente interesse de natureza jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Estados membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, mediante proposta de um ou mais deles, por maioria dos votos manifestados, no prazo de seis meses a contar da data em que os Governos forem encarregados de examinar a proposta.

3 - A admissão tornar-se-á definitiva com a aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.

Artigo 2.º-A

1 - Os Estados membros da Conferência poderão, durante uma reunião relativa a assuntos gerais e política, onde a maioria dos Estados membros esteja presente, por uma maioria de votos manifestados, decidir também admitir como membro qualquer organização regional de integração económica à conferência que tenha submetido junto do Secretário-Geral uma candidatura para admissão. Qualquer referência feita no presente Estatuto aos membros abrangerá essas organizações membros, salvo disposição em contrário. A admissão apenas será definitiva após a aceitação do Estatuto pela organização regional de integração económica em questão.

2 - Para requerer a qualidade de membro da Conferência, a organização regional de integração económica deverá ser constituída apenas por Estados soberanos com competências transferidas pelos seus Estados membros que abranjam competências num leque de matérias no âmbito da Conferência, incluindo o poder para tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros sobre essas matérias.

3 - Cada organização regional de integração económica que submeta uma candidatura de admissão apresentará, no acto de candidatura, uma declaração de competências especificando quais as matérias em que os seus Estados membros lhe transferiram as competências.

4 - Cada organização membro e os seus Estados membros deverão assegurar que qualquer modificação relativa à competência ou à composição de uma organização membro será notificada ao Secretário-Geral, o qual transmitirá essa informação aos restantes membros da Conferência.

5 - Presumir-se-á que os Estados membros de uma organização membro conservam as competências sobre quaisquer matérias para as quais as transferências de competências não tenham sido especificamente declaradas ou notificadas.

6 - Qualquer membro da Conferência poderá solicitar à organização membro e aos seus Estados membros que forneçam informações sobre a competência da organização membro com respeito a qualquer questão específica submetida à Conferência. A organização membro e os seus Estados membros deverão assegurar que essas informações serão prestadas quando solicitadas.

7 - A organização membro exercerá os direitos inerentes à sua qualidade de membro em alternância com os seus Estados membros que são membros da Conferência, nas áreas das suas competências.

8 - A organização membro poderá dispor, nas matérias em que é competente e em qualquer reunião da Conferência na qual esteja habilitada a participar, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que lhe hajam transferido competência relativamente à matéria em questão e que sejam habilitados a votar nessas reuniões e que nelas estejam registados. Sempre que uma organização membro exerça o seu direito de voto, os seus Estados membros não exercerão o seu, e inversamente.

9 - «Organização regional de integração económica» designa uma organização internacional que é apenas constituída por Estados soberanos e que possua competências transferidas pelos seus Estados membros no âmbito de um leque de matérias, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros sobre essas matérias.

Artigo 3.º

1 - O funcionamento da Conferência será assegurado pelo Conselho sobre Assuntos Gerais e Política (doravante designado por «o Conselho») composto por todos os membros. Em princípio, as reuniões do Conselho realizar-se-ão todos os anos.

2 - O Conselho assegurará aquele funcionamento por intermédio da Secretaria Permanente cujas actividades dirigirá.

3 - O Conselho examinará todas as propostas destinadas a serem apresentadas na ordem do dia da Conferência. Ele será livre de apreciar o andamento a dar a essas propostas.

4 - A Comissão de Estado dos Países Baixos, criada pelo Decreto Real de 20 de Fevereiro de 1897 com o objectivo de promover a codificação do direito internacional privado, marcará, depois de consultar os membros da Conferência, a data das sessões diplomáticas.

5 - A Comissão de Estado dirigir-se-á ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos membros. O presidente da Comissão de Estado presidirá as sessões da Conferência.

6 - As sessões ordinárias da Conferência realizar-se-ão, em princípio, de quatro em quatro anos.

7 - Se for necessário, o conselho poderá, após consultar a Comissão de Estado, pedir ao Governo dos Países Baixos que reúna a Conferência em sessão extraordinária.

8 - O Conselho poderá consultar a Comissão de Estado sobre qualquer outra questão relevante para a Conferência.

Artigo 4.º

1 - A Secretaria Permanente terá a sua sede na Haia. Compor-se-á de um Secretário-Geral e de quatro secretários que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos, mediante indicação da Comissão de Estado.

2 - O Secretário-Geral e os secretários deverão possuir conhecimentos jurídicos e experiência prática adequados. A diversidade da representação geográfica e de experiência jurídica serão igualmente tomadas em consideração para a sua nomeação.

3 - O número de secretários poderá ser aumentado depois de consultado o conselho e em conformidade com o artigo 9.º

Artigo 5.º

Sob a direcção do Conselho, a Secretaria Permanente fica encarregada:

a) Da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia, assim como das reuniões do Conselho e de quaisquer Comissões Especiais;

b) Do trabalho do secretariado das sessões e das reuniões acima previstas;

c) De quaisquer trabalhos que façam parte da actividade de um secretariado.

Artigo 6.º

1 - Com o fim de facilitar as comunicações entre os membros da Conferência e a Secretaria Permanente, o Governo de cada um dos Estados membros deverá designar um órgão nacional e cada organização membro um órgão de ligação.

2 - A Secretaria Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos assim designados e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 7.º

1 - As sessões e, no intervalo das sessões, o Conselho poderão criar comissões especiais, com o fim de elaborar os projectos de Convenção ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado que caibam no objectivo da Conferência.

2 - As sessões, o Conselho e as comissões especiais funcionarão, tanto quanto possível, na base do consenso.

Artigo 8.º

1 - As despesas previstas no orçamento anual da Conferência serão repartidas entre os Estados membros da Conferência.

2 - Uma organização membro não necessitará de contribuir com verbas superiores às dos outros Estados membros para o orçamento anual da Conferência, mas contribuirá com uma soma suplementar, a determinar pela Conferência em concertação com a organização membro, de forma a cobrir as despesas administrativas adicionais provenientes do seu estatuto de membro.

3 - Em qualquer caso, as despesas relativas às deslocações e estada dos delegados ao Conselho e às comissões especiais ficarão a cargo dos membros representados.

Artigo 9.º

1 - O orçamento da Conferência será submetido, todos os anos, à aprovação do Conselho dos Representantes Diplomáticos dos Estados Membros na Haia.

2 - Esses representantes farão, igualmente, a repartição entre os Estados membros das despesas orçamentais a cargo destes últimos.

3 - Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para aqueles fins, sob a presidência do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Artigo 10.º

1 - As despesas, resultantes das sessões ordinárias e extraordinárias da Conferência, serão suportadas pelo Governo dos Países Baixos.

2 - Em qualquer dos casos, as despesas de deslocação e estada dos delegados ficarão a cargo dos respectivos membros.

Artigo 11.º

Os usos da Conferência continuarão em vigor em tudo o que não for contrário ao presente Estatuto ou aos regulamentos.

Artigo 12.º

1 - As Emendas ao Estatuto serão adoptadas por consenso dos Estados membros presentes numa reunião sobre assuntos gerais e política.

2 - Essas Emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses após terem sido aprovadas por dois terços dos Estados membros de acordo com os seus respectivos procedimentos internos, mas não antes de um prazo de nove meses a contar da data da sua aprovação.

3 - A reunião referida no n.º 1 poderá alterar por consenso os prazos referidos no n.º 2.

Artigo 13.º

As disposições do presente Estatuto serão complementadas por regulamentos a fim de assegurar a sua execução. Esses regulamentos serão elaborados pela Secretaria Permanente e submetidos à aprovação de uma sessão diplomática, do Conselho de Representantes Diplomáticos ou do Conselho sobre Assuntos Gerais e Política.

Artigo 14.º

1 - O presente Estatuto será submetido à aceitação dos Governos dos Estados que tomaram parte numa ou mais sessões da Conferência e entrará em vigor logo que for aceite pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão.

2 - A declaração de aceitação será depositada junto do Governo dos Países Baixos, que a comunicará aos Governos referidos no parágrafo anterior deste artigo.

3 - O Governo dos Países Baixos, em caso de admissão de um novo membro, deverá notificar todos os membros a declaração de aceitação daquele novo membro.

Artigo 15.º

1 - Cada membro poderá denunciar o presente Estatuto decorrido um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 14.º 2 - A denúncia deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos seis meses antes de findar o ano orçamental da Conferência e produzirá o seu efeito ao expirar o referido ano, mas apenas quanto ao membro que a tiver notificado.

Os textos em francês e inglês deste Estatuto, tal como emendados em ... de 200..., são igualmente autênticos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/02/plain-209303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209303.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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