Lei 7/79, de 9 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 34/1979, Série I de 1979-02-09.
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Data:
1979-02-09
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Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais.
Lei 7/79
de 9 de Fevereiro
Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Quando não for possível a intervenção dos juízes sociais, nas causas, e nos termos referidos no artigo 68.º da
Lei 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal é constituído apenas pelo colectivo.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 16 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/09/plain-209283.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209283.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1995-03-10 -
Acórdão
59/95 -
Tribunal Constitucional
PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)
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