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Lei 7/79, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais.

Texto do documento

Lei 7/79

de 9 de Fevereiro

Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Quando não for possível a intervenção dos juízes sociais, nas causas, e nos termos referidos no artigo 68.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal é constituído apenas pelo colectivo.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 16 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/09/plain-209283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-10 - Acórdão 59/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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