de 9 de Fevereiro
Tornando-se indispensável actualizar o preceituado no Regulamento de Administração da Fazenda Naval no tocante à movimentação, guarda e conservação do material a desembarcar dos navios da Armada por motivo de grandes reparações, por forma a torná-lo adequado às exigências e condicionalismos presentes:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, o seguinte:
A alínea b) do artigo 58.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º ...................................................................
a) ............................................................................
b) No caso de o navio passar à situação de desarmamento para grandes reparações, proceder-se-á pela forma indicada na alínea anterior quanto ao desembarque de pessoal e entrega dos mantimentos, armamento, munições e combustíveis, mas os restantes artigos serão armazenados em depósitos postos à disposição do navio, nas condições que para o efeito forem estabelecidas.
Estado-Maior da Armada, 23 de Janeiro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.