de 26 de Outubro
Pelo Decreto Regulamentar 48/79, de 25 de Agosto, foram introduzidas algumas alterações no Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa para actualização de um certo número de taxas portuárias. Tendo-se verificado, entretanto, alteração do horário de trabalho no porto de Lisboa, torna-se necessário proceder a ajustamentos na redacção de alguns artigos em conformidade com essa alteração.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)
Os artigos 6.º, 98.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 117.º, 119.º e 120.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, alterados pelo Decreto Regulamentar 48/79, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ....................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 100%.
Art. 98.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 340$00.
§ único. ...................................................................
Art. 99.º O primeiro período de aluguer dos guindastes de via é de uma hora indivisível, excepto aos domingos e dias feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento relativo a serviços a iniciar entre as 8 e 10 horas de dia útil for apresentado às 8 horas do próprio dia, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado.
§ 3.º ........................................................................
Art. 102.º O primeiro período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de uma hora indivisível, excepto aos domingos e dias feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.
Art. 103.º ................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 1250$00.
Art. 105.º ................................................................
§ 1.º Aos sábados, depois do período normal de trabalho, e aos domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim daquele período, cobrar-se-á do requisitante uma importância calculada segundo o artigo 101.º, correspondente a sete horas de utilização do aparelho ou aparelhos destinados à execução do serviço; havendo alteração da hora marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo, e, se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos do artigo 101.º, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.
§ 2.º ........................................................................
Art. 117.º ................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 1250$00.
Art. 119.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º ........................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 600$00.
Art. 120.º ................................................................
§ 1.º Aos sábados, depois do período normal de trabalho, e aos domingos e dias feriados, se houver desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância, a determinar nos termos do artigo 116.º ou 119.º, conforme o caso, correspondente a cinco horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço; havendo alteração da hora para este marcada, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo, e, se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada de acordo com aqueles mesmos artigos, corresponderá ao tempo compreendido entre a hora inicialmente marcada para o serviço e a sua efectiva conclusão.
§ 2.º ........................................................................
ARTIGO 2.º
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Agosto de 1979.Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.