Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Outubro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Acordo Especial de Cooperação entre o Instituto Nacional de Astronomia e
Geofísica de França (INAG) e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
de Portugal (INMG).
O Instituto Nacional de Astronomia e Geofísica de França, a seguir designado por INAG, e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica de Portugal, a seguir designado por INMG:Animados do desejo de desenvolver a cooperação no domínio da pesquisa científica da geofísica;
Tendo em conta o previsto no Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1970, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
A cooperação entre o INAG e o INMG efectuar-se-á nos territórios dos respectivos países e poderá estender-se, consoante modalidades definidas conjuntamente pelos dois Institutos, aos territórios de terceiros países.
ARTIGO 2.º
O presente Acordo terá como objecto o desenvolvimento da pesquisa científica da geofísica (geofísica interna, geofísica externa e física da baixa atmosfera), acentuando-se especialmente os seguintes domínios:Geodinâmica - estrutura da crusta e da litosfera (sismologia experimental, aeromagnetismo, electromagnetismo etc.);
Vulcanologia (estrutura sísmica, electromagnetismo, etc.);
Geotermia encarada como fenómeno de transporte de energia através da crusta, excluindo os seus aspectos operacionais.
ARTIGO 3.º
O INAG e o INMG terão toda a liberdade de incluir outras matérias no âmbito da cooperação e, em cada uma delas, outros temas além dos expressamente previstos no presente Acordo.
ARTIGO 4.º
Poderão associar-se à execução dos programas estabelecidos no presente Acordo outros organismos, franceses ou portugueses, designados pelo INAG ou pelo INMG, de comum acordo.
ARTIGO 5.º
A execução da cooperação far-se-á, designadamente, pela troca e formação de especialistas, constituição de grupos de trabalho e de pesquisa, conclusão de contratos de trabalho e utilização em comum de equipamentos apropriados.
ARTIGO 6.º
O INAG e o INMG criarão uma comissão técnica permanente, que se reunirá, alternadamente, em França e em Portugal para apreciação dos problemas levantados pela cooperação. Esta comissão é constituída por quatro membros, dois a designar pelo director do INAG e dois a designar pelo director-geral do INMG.
ARTIGO 7.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de três anos, sendo renovável tacitamente por períodos de dois anos, a não ser que seja denunciado, de harmonia com o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, por uma das Partes, pelo menos seis meses antes da expiração subsequente.Feito em Paris, em 5 de Abril de 1979, em dois exemplares originais, um em língua francesa, outro em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo INAG:
Jean Delhaye, director do INAG.
Pelo INMG:
Luiz A. Mendes Victor, director-geral do INMG.
(Ver texto em língua francesa no documento original)