A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 115/79, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo Básico de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela.

Texto do documento

Decreto 115/79

de 24 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Básico de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas, a 29 de Maio de 1978, texto em espanhol e respectiva tradução para português vai anexo ao presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 13 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Básico de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República

Portuguesa e Governo da República da Venezuela

O Governo da República Portuguesa e o Governo República da Venezuela:

Conscientes das boas relações que a História criou entre os povos de Portugal e da Venezuela;

Animados do desejo de estreitar as relações de amizade e entendimento existentes entre os dois países;

Resolvidos a fomentar de comum acordo uma maior difusão das suas culturas e das suas línguas e a estreitar as relações de ambos os países nos campos da educação, das letras, das ciências, das artes e dos desportos;

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre as instituições culturais, educativas, artísticas e desportivas de ambos os países, sujeita esta cooperação às normas e legislação interna da cada uma das Partes.

ARTIGO II

Para promover a cooperação prevista, ambas as Partes estimularão:

1) As universidades, centros de ensino técnico e superior e outras instituições educativas, culturais e desportivas do seu país, para que proporcionem oportunidades de estudo, formação ou investigação, especialização e intercâmbio desportivo a nacionais do outro país devidamente qualificados;

2) A realização de congressos, seminários, conferências, exposições, concertos, espectáculos teatrais e outras manifestações artísticas que contribuam para a divulgação dos valores culturais de uma das Partes no território da outra;

3) A investigação do folclore de ambos os países e, em especial, o intercâmbio de agrupamentos folclóricos, musicais e coreográficos;

4) O intercâmbio e tradução de livros, jornais, e outras publicações artísticas e culturais, em conformidade com a legislação interna de cada país, bem como o intercâmbio de material filmado e gravado apropriado à transmissão por rádio, cinema e televisão, sem fins comerciais;

5) O ensino das suas línguas através de cursos ou de outros mecanismos acordados por ambas as Partes.

ARTIGO III

Ambas as Partes concederão bolsas de estudo de aperfeiçoamento ou de investigação, a fim de permitir que os seus nacionais iniciem ou prossigam, no território da outra, estudos e investigações ou completem a sua formação cultural, educativa, artística, científica e técnica.

ARTIGO IV

As Partes contratantes facilitarão e apoiarão negociações entre as instituições competentes, com o fim de reconhecer mutuamente os diplomas, certificados de estudos superiores, títulos e graus científicos, de as normas legais vigentes em cada país.

ARTIGO V

Cada uma das Partes facilitará a protecção dos direitos de autor das obras culturais, educativas e artísticas de nacionais da outra Parte, de acordo com as normas legais vigentes em cada País.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes fomentarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações entre os museus, bibliotecas e arquivos dos dois países.

ARTIGO VII

A fim de facilitar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes permutarão periodicamente, por via diplomática, programas de intercâmbio cultural, os quais deverão especificar, entre outras, as obrigações de cada uma das Partes e as modalidades do seu financiamento.

As Partes Contratantes acordarão, por via diplomática, a realização de reuniões para examinar os referidos programas e apreciar a execução do Acordo.

ARTIGO VIII

Para realização dos objectivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes concederá facilidades à importação de material proveniente da outra Parte, não destinado a fins comerciais, de acordo com a respectiva legislação.

ARTIGO IX

Os diferendos ou controvérsias que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meios pacíficos reconhecidos pelo direito internacional.

ARTIGO X

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das disposições legais respectivas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual produzirá efeitos a partir da data da última notificação.

ARTIGO XI

O presente Acordo será válido por um período de três anos, contados a partir da data da entrada em vigor, e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra o contrário, por escrito e com seis meses de antecedência.

A denúncia deste Acordo não afectará a execução dos programas em curso.

Em fé do que as Partes Contratantes assinam e selam o presente Acordo, em dois exemplares igualmente autênticos nas línguas portuguesa e castelhana.

Feito em Caracas aos 29 dias do mês de Maio de 1978.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela:

Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/24/plain-209242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209242.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda