de 24 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Básico de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas, a 29 de Maio de 1978, texto em espanhol e respectiva tradução para português vai anexo ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 13 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Básico de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República
Portuguesa e Governo da República da Venezuela
O Governo da República Portuguesa e o Governo República da Venezuela:
Conscientes das boas relações que a História criou entre os povos de Portugal e da Venezuela;
Animados do desejo de estreitar as relações de amizade e entendimento existentes entre os dois países;
Resolvidos a fomentar de comum acordo uma maior difusão das suas culturas e das suas línguas e a estreitar as relações de ambos os países nos campos da educação, das letras, das ciências, das artes e dos desportos;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre as instituições culturais, educativas, artísticas e desportivas de ambos os países, sujeita esta cooperação às normas e legislação interna da cada uma das Partes.
ARTIGO II
Para promover a cooperação prevista, ambas as Partes estimularão:1) As universidades, centros de ensino técnico e superior e outras instituições educativas, culturais e desportivas do seu país, para que proporcionem oportunidades de estudo, formação ou investigação, especialização e intercâmbio desportivo a nacionais do outro país devidamente qualificados;
2) A realização de congressos, seminários, conferências, exposições, concertos, espectáculos teatrais e outras manifestações artísticas que contribuam para a divulgação dos valores culturais de uma das Partes no território da outra;
3) A investigação do folclore de ambos os países e, em especial, o intercâmbio de agrupamentos folclóricos, musicais e coreográficos;
4) O intercâmbio e tradução de livros, jornais, e outras publicações artísticas e culturais, em conformidade com a legislação interna de cada país, bem como o intercâmbio de material filmado e gravado apropriado à transmissão por rádio, cinema e televisão, sem fins comerciais;
5) O ensino das suas línguas através de cursos ou de outros mecanismos acordados por ambas as Partes.
ARTIGO III
Ambas as Partes concederão bolsas de estudo de aperfeiçoamento ou de investigação, a fim de permitir que os seus nacionais iniciem ou prossigam, no território da outra, estudos e investigações ou completem a sua formação cultural, educativa, artística, científica e técnica.As Partes contratantes facilitarão e apoiarão negociações entre as instituições competentes, com o fim de reconhecer mutuamente os diplomas, certificados de estudos superiores, títulos e graus científicos, de as normas legais vigentes em cada país.
ARTIGO V
Cada uma das Partes facilitará a protecção dos direitos de autor das obras culturais, educativas e artísticas de nacionais da outra Parte, de acordo com as normas legais vigentes em cada País.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes fomentarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações entre os museus, bibliotecas e arquivos dos dois países.
ARTIGO VII
A fim de facilitar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes permutarão periodicamente, por via diplomática, programas de intercâmbio cultural, os quais deverão especificar, entre outras, as obrigações de cada uma das Partes e as modalidades do seu financiamento.As Partes Contratantes acordarão, por via diplomática, a realização de reuniões para examinar os referidos programas e apreciar a execução do Acordo.
ARTIGO VIII
Para realização dos objectivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes concederá facilidades à importação de material proveniente da outra Parte, não destinado a fins comerciais, de acordo com a respectiva legislação.
ARTIGO IX
Os diferendos ou controvérsias que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meios pacíficos reconhecidos pelo direito internacional.
ARTIGO X
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das disposições legais respectivas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual produzirá efeitos a partir da data da última notificação.
ARTIGO XI
O presente Acordo será válido por um período de três anos, contados a partir da data da entrada em vigor, e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra o contrário, por escrito e com seis meses de antecedência.A denúncia deste Acordo não afectará a execução dos programas em curso.
Em fé do que as Partes Contratantes assinam e selam o presente Acordo, em dois exemplares igualmente autênticos nas línguas portuguesa e castelhana.
Feito em Caracas aos 29 dias do mês de Maio de 1978.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
(ver documento original)