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Decreto 113/79, de 17 de Outubro

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Sumário

Isenta de direitos e sobretaxa a importação de bolachas.

Texto do documento

Decreto 113/79

de 17 de Outubro

Tendo em atenção os interesses de ordem económica e social que representa a reconstrução das instalações fabris da firma Cuetara - Bolachas de Portugal, S. A. R.

L., que se traduzem em manter na Região Centro do País uma unidade industrial de apreciável capacidade produtiva e comercial e em conservar os postos de trabalho que o investimento proporciona;

Considerando que o regime de contrapartida possibilita à empresa, até à reedificação do seu complexo fabril, a importação de tipos de bolacha com vista à conservação do mercado consumidor interno;

E, de harmonia com o disposto no n.º 10.º do artigo 4.º da Reforma Aduaneira e do seu § único, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 434/74, de 11 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a isentar de direitos e demais imposições aduaneiras as importações de bolachas, num total de 1700 t, a efectuar pela empresa Cuetara - Bolachas de Portugal S. A. R. L., em contrapartida das exportações de igual quantidade de mercadoria idêntica, a efectuar pela mesma empresa.

2 - Enquanto não for concretizada a exportação em contrapartida, os direitos e demais imposições referidos no número anterior serão garantidos, perante as alfândegas, por depósito ou fiança.

Art. 2.º - 1 - A autorização a que se refere o artigo anterior vigorará a partir da entrada em vigor do presente diploma e caducará no final do prazo de cinco anos a contar da data do termo da reconstrução das instalações fabris da empresa.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a reconstrução do complexo fabril não poderá exceder o prazo de dois anos após a entrada em vigor deste decreto, devendo o termo dos trabalhos, caso este período não esteja esgotado, ser imediatamente comunicado à Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 3.º Findo o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, sem que se mostre provada a exportação de bolacha nacional, em quantitativo igual ou superior ao contingente fixado no artigo 1.º, serão liquidadas as importâncias dos direitos e demais imposições devidas, que se encontrem garantidas, relativamente às quantidades de bolacha estrangeira importada que não tiverem contrapartida em exportações nacionais do produto.

Art. 4.º Os bilhetes de despacho de importação das bolachas estrangeiras, bem como os de exportação de idêntica mercadoria nacional, uma vez ultimadas as formalidades inerentes ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, serão enviadas à Direcção dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais da Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos do necessário contrôle do regime estabelecido no presente diploma.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 6 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/17/plain-209096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 434/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção de vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 Abril de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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