Considerando que:
a) Não obstante o cumprimento, por parte das empresas mencionadas, do disposto no artigo 4.º da mencionada resolução do Conselho de Ministros, não foi possível, ainda, terminar o processo de apreciação da respectiva proposta de contrato de viabilização;
b) O prazo estipulado no artigo 5.º da resolução aludida tinha em vista facultar às empresas as condições necessárias para o cumprimento das disposições dos artigos 3.º e 4.º da resolução;
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Setembro de 1979, resolveu:
Prorrogar o prazo fixado no artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 256/77, de 15 de Setembro, até à data da celebração do contrato de viabilização das empresas do Touring Club de Portugal, ou até 31 de Janeiro de 1980, se, entretanto, o referido contrato não for celebrado.
Deste modo, e durante este período, não será exigido a estas sociedades o pagamento de dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontram vencidos à data da publicação da presente resolução, à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca, salvo se aquelas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.