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Despacho 2636/2003, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2636/2003 (2.ª série). - Pela deliberação 18/2002 do senado universitário, em sessão de 19 de Setembro de 2002, é aprovado o Regulamento do Departamento de Ciências Humanas e Sociais.

Regulamento do Departamento de Ciências Humanas e Sociais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - O Departamento de Ciências Humanas e Sociais, adiante designado por Departamento, constitui uma estrutura permanente de organização científico-pedagógica e de gestão dos recursos humanos e materiais que se destina à criação e partilha do conhecimento no domínio interdisciplinar das ciências humanas e sociais.

2 - Constituem-se áreas científicas do Departamento: Estudos Alemães, Estudos Europeus, Estudos Franceses, Estudos Históricos, Estudos Ingleses e Americanos, Filosofia e Geografia.

Artigo 2.º

Autonomia

O Departamento goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações, directivas e normas genéricas emanadas pelos órgãos competentes consignados nos Estatutos da Universidade Aberta.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Departamento é composto por docentes com formação, especialização ou experiência de ensino e de investigação no âmbito das Ciências Humanas e Sociais, constantes no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - O Departamento dispõe de pessoal não docente, nomeadamente um secretariado para apoio administrativo.

Artigo 4.º

Competências

Ao Departamento compete, designadamente:

a) Promover a criação e executar o planeamento de cursos e disciplinas de natureza formal - graduada e pós-graduada -, não formal e livre nas suas áreas científicas;

b) Desenvolver as actividades de projecto, concepção e acompanhamento da produção de materiais didácticos necessários à prossecução das tarefas que lhe estão cometidas;

c) Conceber e promover actividades de investigação, cursos ou acções de formação e desenvolver acções educacionais;

d) Promover a realização de actividades de carácter científico, de extensão cultural e de interesse alargado;

e) Promover e executar a avaliação permanente da qualidade científica e pedagógica das suas actividades;

f) Cooperar com os restantes departamentos e estruturas da Universidade Aberta nos projectos que impliquem o seu envolvimento.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

1 - São órgãos do Departamento:

a) O conselho de departamento;

b) O director de departamento.

2 - Integram o Departamento:

a) Os centros de estudos;

b) Os projectos de investigação;

c) Os núcleos de apoio.

Artigo 6.º

Composição do conselho de departamento

O conselho de departamento é constituído por todos os docentes do Departamento.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário do conselho de departamento funciona com a presença de todos os docentes e delibera com a maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções.

3 - O plenário do conselho de departamento reúne ordinariamente uma vez por trimestre, participando em duas das reuniões ordinárias, sem direito a voto, um estudante designado pelo respectivo colégio de delegados, de acordo com as áreas científicas do Departamento.

4 - O plenário do conselho de departamento reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, podendo ser convocados pelo director de departamento os representantes dos estudantes, a fim de discutir assuntos de natureza pedagógica que sejam da responsabilidade do Departamento.

5 - O plenário do conselho de departamento conta com o apoio de um secretário, escolhido anualmente de entre os seus membros, para colaborar nas actividades do plenário e redigir as actas das respectivas reuniões.

6 - A comissão permanente do conselho de departamento funciona com a presença de todos os docentes titulares do grau de doutor, incluindo convidados e visitantes, integrados nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento, e delibera com a maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções.

7 - A comissão permanente do conselho de departamento reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Competências do plenário do conselho de departamento

São competências do plenário do conselho de departamento:

a) Elaborar o projecto de regulamento do Departamento e respectivas alterações;

b) Eleger, por maioria simples, e exonerar, por maioria qualificada de dois terços, o director de departamento;

c) Estabelecer as linhas de orientação pedagógica e de gestão dos meios humanos e materiais afectos ao Departamento;

d) Apreciar e aprovar o projecto de relatório de actividades do ano lectivo;

e) Propor a criação, modificação ou extinção de centros de estudos;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo director de departamento.

Artigo 9.º

Competências da comissão permanente do conselho de departamento

Compete à comissão permanente do conselho de departamento deliberar ou emitir parecer sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica do Departamento, nomeadamente:

a) Acompanhar a actividade dos centros de estudos e dos projectos de investigação e emitir parecer sobre todas as actividades de carácter científico do Departamento;

b) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas, emitir parecer sobre a criação de novos cursos e propor alterações eventuais aos mesmos;

c) Deliberar sobre a concessão de equivalência a disciplinas do Departamento;

d) Assegurar o enquadramento científico do pessoal docente não doutorado, bem como elaborar o plano e o relatório anuais de actividades de investigação e de formação do pessoal docente universitário do Departamento;

e) Proceder à distribuição do serviço docente e pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço para efeitos de preparação de doutoramento;

f) Definir as condições de admissão do pessoal docente e apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos;

g) Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores;

h) Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;

i) Propor a composição de júris para concursos de professores, provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, equivalência de mestrado ou de doutoramento e provas de agregação, em conformidade com os estatutos gerais da Universidade;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo director de departamento.

Artigo 10.º

Director de departamento

1 - O director de departamento é eleito, de entre os professores doutorados, pelo plenário do conselho de departamento, em escrutínio secreto, com um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.

2 - Processo de eleição do director de departamento:

a) O director de departamento deve marcar o acto eleitoral para uma reunião do plenário do conselho de departamento com uma antecedência mínima de duas semanas relativamente ao termo do mandato;

b) Na semana anterior ao termo do mandato são apresentadas ao director de departamento as propostas de candidatura, que poderão surgir por iniciativa própria ou de terceiros, com o consentimento prévio do candidato;

c) Poderão igualmente ser feitas propostas de candidatura na reunião do plenário do conselho de departamento destinada ao acto eleitoral;

d) No caso de haver apenas um candidato, a votação é feita pela fórmula de "sim" ou "não". No caso do número de votos "sim" ser minoritário, é marcado novo acto eleitoral para daí a duas semanas;

e) Havendo dois candidatos, é eleito aquele que obtiver maioria absoluta dos votos. Em caso de empate, é marcada nova eleição no prazo de duas semanas;

f) Se houver mais de dois candidatos pode haver recurso a uma segunda volta, se à primeira volta o mais votado não obtiver a maioria absoluta de votos expressos. À segunda volta, que se realiza na mesma reunião do plenário, são admitidos apenas os dois candidatos mais votados na primeira volta. Em caso de empate entre dois ou mais dos três candidatos mais votados, procede-se a uma votação intercalar. Esta realizar-se-á na mesma reunião, para eleger, de entre os candidatos empatados, os dois que disputam a segunda volta com o candidato mais votado. Se nesta segunda volta não houver um candidato mais votado, é marcado novo acto eleitoral no prazo de duas semanas.

3 - Na falta de designação expressa, o director de departamento é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento.

4 - Compete ao director de departamento:

a) Representar o Departamento e gerir os recursos que lhe são afectos;

b) Presidir ao conselho de departamento e executar as suas deliberações;

c) Assegurar a coordenação entre as estruturas organizativas do Departamento e promover a coordenação interdisciplinar na docência, na investigação e na prestação de serviços intra e extradepartamento;

d) Propor à comissão permanente do conselho de departamento a abertura de concursos, a admissão, renovação de requisições ou de contratação de pessoal docente e a ordenação dos candidatos dos concursos para assistente ou assistente estagiário;

e) Informar periódica e regularmente os serviços competentes do horário de serviço docente de atendimento de estudantes de ensino a distância e do calendário das actividades lectivas presenciais;

f) Assegurar a tramitação adequada à nomeação definitiva dos professores;

g) Informar, em plenário de conselho de departamento, sobre todos os assuntos relacionados com o Departamento.

Artigo 11.º

Centros de estudos

1 - Os centros de estudos são unidades de investigação com vista a aprofundar as actividades de interesse estrutural e permanente na área das ciências humanas e sociais para a prossecução das atribuições da Universidade e das competências do Departamento.

2 - Os centros de estudos integrados no Departamento são o Centro de Estudos Anglo-Americanos e o Centro de Estudos Históricos Interdisciplinares.

Artigo 12.º

Projectos de investigação

1 - Os projectos de investigação são todas as actividades de investigação científica ou tecnológica que visem objectivos definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Os projectos de investigação são entregues ao director de departamento pelo(s) proponente(s), no caso de não se integrarem nos centros de estudos em funcionamento, e sempre que necessitem de uma responsabilização institucional para instrução da respectiva candidatura.

Artigo 13.º

Núcleos de apoio

1 - Os núcleos de apoio são estruturas permanentes ou temporárias, dedicadas a questões organizacionais, colaborando com o director e o conselho de departamento na coordenação da sua actividade interna e na articulação com os diversos serviços e unidades da Universidade.

2 - Os núcleos de apoio são coordenados por um membro da comissão permanente do conselho de departamento, escolhido em plenário do conselho de departamento.

3 - Cada equipa que constitui o núcleo de apoio funciona por um período de dois anos.

4 - Os núcleos de apoio do departamento são, nomeadamente, o núcleo de avaliação e o núcleo de enquadramento de serviços, que se organizam segundo as necessidades da sua actividade.

5 - O núcleo de avaliação tem como função coligir e manter actualizados os dados respeitantes aos docentes e disciplinas que integram o Departamento, bem como os dados relativos aos estudantes, em estreita articulação com o conselho de avaliação para a qualidade, o gabinete de apoio ao estudante e o sector de apoio ao enquadramento lectivo.

6 - O núcleo de enquadramento de serviços tem como função informar e encaminhar o Departamento no que respeita às estruturas e serviços em funcionamento na Universidade e dar apoio aos novos docentes, bem como aos que regressam após licença sabática ou dispensa de serviço.

7 - O conselho de departamento funcionando em plenário pode criar outros núcleos de apoio quando considerar necessário.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Revisão

O regulamento interno do Departamento está sujeito a revisão, no seu todo ou em parte, por proposta do conselho de departamento funcionando em plenário, desde que aprovada com a maioria absoluta dos seus membros em exercício efectivo de funções.

Artigo 15.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de organização e funcionamento do Departamento, de acordo com os Estatutos da Universidade Aberta.

2 - A aplicação do Regulamento, ou das suas eventuais alterações, coincide com a data da sua aprovação pelo senado universitário.

2 de Dezembro de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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