de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, em conformidade com a missão que lhe é cometida pela nova lei orgânica deste departamento ministerial.
Concebido como uma estrutura transversal de suporte à governação e à administração no domínio da gestão do sistema de informação do Ministério da Educação, de modo a mantê-lo actualizado, coerente e acessível, o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação é um serviço novo, que integra, entre outras, as atribuições da Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, a qual se extingue.
Para esta estrutura, que, no mais, apresenta traços comuns aos demais serviços do Ministério integrados na administração directa do Estado, é, em termos de organização interna, adoptado o modelo matricial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado por MISI, funciona no âmbito do Ministério da Educação (ME), sendo dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A MISI tem por missão criar, manter e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informação do ME.2 - A MISI prossegue as seguintes atribuições:
a) Definir a arquitectura do sistema de informação tendo em consideração quer as especificações referidas quer características de escalabilidade, modularidade, interoperabilidade e flexibilidade;
b) Conceber e coordenar a execução de projectos de informatização, respeitantes ao sistema de informação do Ministério da Educação;
c) Estudar e desenvolver uma estrutura de indicadores de gestão, determinando, em tempo real, os respectivos valores;
d) Conceber e implementar as aplicações informáticas de gestão do sistema de informação, nomeadamente as que assegurem a qualidade e a consistência dos dados;
e) Desenvolver e manter os instrumentos informáticos indispensáveis à disponibilização segura, robusta e eficiente dos elementos de informação necessários aos diferentes utilizadores do sistema;
f) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor as soluções que em cada momento se mostrem adequadas;
g) Certificar todas as aplicações informáticas comerciais que tenham como alvo entidades ligadas ao ME, nomeadamente as aplicações de gestão escolar destinadas às escolas;
h) Prestar o apoio necessário às escolas no sentido de concretizar a respectiva modernização administrativa, em especial no que concerne a utilização de meios informáticos e a respectiva ligação ao sistema de informação do ME, e participar em todas as acções e projectos que visem este objectivo;
i) Promover as acções de divulgação e instrução dos utilizadores necessárias ao bom funcionamento e desempenho do sistema de informação;
j) Articular com os diferentes serviços do ME o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço.
Artigo 3.º Director
1 - A MISI é dirigida por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.2 - O director da MISI exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura matricial.2 - A dotação máxima das equipas multidisciplinares, que podem ser constituídas por despacho do director, é fixada em duas.
Artigo 5.º
Receitas
1 - A MISI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A MISI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da MISI, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas da MISI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 9.º
Sucessão
A MISI sucede nos objectivos da Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, que se extingue.
Artigo 10.º
Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º o exercício de funções na Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)