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Aviso do Banco de Portugal 8/2003, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o aviso n.º 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, e diz respeito ao regime de provisionamento do crédito das instituições de crédito e sociedades financeiras

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2003

Considerando a necessidade de proceder a uma revisão do regime de provisionamento do crédito vencido em função do tipo de garantia e do princípio da progressividade dos níveis mínimos de provisionamento;

Considerando que, por razões de ordem prudencial, importa reformular, para efeitos de provisionamento, o conceito de créditos de cobrança duvidosa, em função do prazo inicial das operações, da probabilidade atribuída a futuros incumprimentos e numa óptica de carteira;

Considerando que se justifica diferenciar, entre as provisões para riscos gerais de crédito, o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação do mutuário;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do aviso 3/95, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º:

1 - ...

2 - As classes de risco a que se refere o número precedente são as seguintes:

a) Classe I - até 3 meses;

b) Classe II - de 3 até 6 meses;

c) Classe III - de 6 até 9 meses;

d) Classe IV - de 9 até a 12 meses;

e) Classe V - de 12 até 15 meses;

f) Classe VI - de 15 até 18 meses;

g) Classe VII - de 18 até 24 meses;

h) Classe VIII - de 24 até 30 meses;

i) Classe IX - de 30 até 36 meses;

j) Classe X - de 36 até 48 meses;

k) Classe XI - de 48 até 60 meses;

l) Classe XII - mais de 60 meses.

2-A - Os créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel, ou as operações de locação financeira imobiliária, quando o imóvel se destinar à habitação do mutuário, são objecto de níveis mínimos de provisionamento diferenciados, consoante o montante do crédito seja igual ou superior a 75% do valor da garantia ou inferior a 75% do mesmo valor.

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 5.º, as provisões para crédito vencido devem representar pelo menos as seguintes percentagens dos respectivos créditos, considerando as classes de risco indicadas no n.º 2 deste número e a existência ou não de garantia, real ou pessoal, em conformidade com o n.º 5, e avaliada nos termos do n.º 6, ambos também deste número:

(ver tabela no documento original)

4-A - ...

4-B - ...

4-C - Para efeitos da constituição de provisões para operações de locação financeira imobiliária, sobre imóvel destinado à habitação do mutuário, integráveis na classe I, a percentagem aplicável é de 0,5%.

5 - Nos casos de crédito vencido com garantia, as instituições devem verificar se da existência de credores privilegiados, da situação patrimonial do garante ou de qualquer outra circunstância poderá resultar a insuficiência do valor da garantia. Em tais situações, a parte não garantida dos créditos deve ser provisionada de acordo com a percentagem prevista para os créditos sem garantia.

6 - As garantias reais devem ser obrigatoriamente reavaliadas, nos seguintes termos:

a) Garantias hipotecárias - reavaliação no período de três meses após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de 12 meses desde a avaliação inicial, ou 36 meses se a exposição for inferior a 75% da garantia. O cálculo do valor da garantia deve ser determinado por um avaliador independente ou por unidade de estrutura da própria instituição, segundo método julgado adequado, com reavaliação posterior de três em três anos;

b) Garantias não hipotecárias - reavaliação no período de três meses após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de seis meses desde a avaliação inicial. O cálculo do valor da garantia deve ser efectuado por um avaliador independente ou por unidade de estrutura da própria instituição, segundo método julgado adequado, com reavaliação posterior com periodicidade semestral.

7 - ...

4.º:

1 - São considerados outros créditos de cobrança duvidosa:

a) As prestações vincendas de uma mesma operação de crédito em que se verifique, relativamente às respectivas prestações em mora de capital e juros, pelo menos uma das seguintes condições:

i) Excederem 25% do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos;

ii) Estarem em incumprimento há mais de:

Seis meses, nas operações com prazo inferior a cinco anos;

Doze meses, nas operações com prazo igual ou superior a 5 e inferior a 10 anos;

Vinte e quatro meses, nas operações com prazo igual ou superior a 10 anos.

A parte vincenda dos créditos referidos na presente alínea deve ser reclassificada - apenas para efeitos de provisionamento - como crédito vencido;

b) Os créditos vincendos sobre um mesmo cliente se, de acordo com a reclassificação prevista na alínea anterior, o crédito e juros vencidos de todas as operações, relativamente a esse cliente, excederem 25% do crédito total, acrescido dos juros vencidos.

2 - Em caso de liquidação parcial de crédito - em incumprimento - que anule a classificação de crédito de cobrança duvidosa, os saldos existentes - assim como os novos saldos - continuam abrangidos pelas exigências impostas no número anterior deste número, com excepção das situações de reestruturação de dívida, em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

Manutenção ou diminuição da exposição total face ao mutuário;

Liquidação, no mínimo, dos montantes correspondentes aos juros vencidos;

Não verificação da situação referida na alínea b) do número anterior.

5.º Os créditos abrangidos pelo disposto no n.º 4.º ficam sujeitos ao seguinte regime de provisionamento:

1 - Às prestações de capital reclassificadas como vencidas, nos termos da alínea a) do n.º 1, aplicam-se as taxas previstas no n.º 3.º, considerando-se como início do prazo de contagem a data do primeiro incumprimento registado no crédito em causa.

2 - Os créditos vincendos, a que se refere a alínea b) do mesmo n.º 1, ficam sujeitos à aplicação de metade das taxas de provisionamento aplicáveis aos créditos vencidos, servindo, como início do prazo de contagem, a data de verificação da condição estabelecida nessa alínea.

3 - Da passagem de um crédito de cobrança duvidosa a crédito vencido não pode resultar diminuição das provisões já constituídas.

7.º:

1 - ...

2 - ...

3 - As provisões para riscos gerais de crédito devem corresponder a 1% dos valores que constituem a sua base de incidência, excepto quanto a:

a) Operações de crédito ao consumo, relativamente às quais as provisões a constituir devem corresponder a 1,5% dos respectivos valores;

b) Operações de crédito garantidas por hipoteca sobre imóvel, ou operações de locação financeira imobiliária, em ambos os casos quando o imóvel se destine a habitação do mutuário, relativamente às quais as provisões a constituir devem corresponder a 0,5% dos respectivos valores.»

2.º Na aplicação das alterações agora introduzidas ao aviso 3/95 deve ser observado o seguinte:

1 - Os créditos vencidos que, à data de entrada em vigor do presente aviso, ainda não tenham atingido a classe de risco a que corresponda 50% de provisionamento ficam sujeitos ao regime agora estabelecido.

2 - Os créditos vencidos «sem garantia», «com garantia pessoal» e «com garantia de hipoteca sobre imóvel destinado a habitação do mutuário (incluindo as operações de locação financeira imobiliária), com o crédito inferior a 75% da garantia», que, à data de entrada em vigor do presente aviso, já tenham atingido a classe de risco a que corresponda 50% de provisionamento continuam a ser provisionados nos termos do regime anterior. Os restantes créditos vencidos que, à data de entrada em vigor do presente aviso, já tenham atingido a classe de risco a que corresponda 50% de provisionamento devem ser integralmente provisionados no período máximo de:

a) Dezoito meses, quando se trate de créditos com garantia real não hipotecária e com garantia de hipoteca sobre imóvel não destinado à habitação do mutuário (incluindo operações de locação financeira imobiliária com o mesmo tipo de finalidade);

b) Trinta e seis meses, no caso de créditos com garantia de hipoteca sobre imóvel destinado à habitação do mutuário (incluindo operações de locação financeira imobiliária com a mesma finalidade), com o crédito maior ou igual a 75% da garantia.

3.º As provisões libertadas, em consequência da alteração da alínea b) do n.º 3 do n.º 7.º do aviso 3/95, são obrigatoriamente afectas à constituição ou reforço de provisões para risco específico de crédito, apenas podendo ser utilizadas decorridos seis meses após a data de entrada em vigor do presente aviso.

4.º Este aviso entra em vigor no último dia do mês em que for publicado, com excepção da alteração agora introduzida no n.º 1 do n.º 4.º do aviso 3/95, a qual entra em vigor seis meses após aquela data.

30 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090355.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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