Despacho 2233/2003 (2.ª série). - A Portaria 625/2000, de 22 de Agosto, que estabeleceu os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás, definiu, no seu artigo 6.º, que os valores das taxas seriam actualizáveis, em Janeiro de cada ano, com base na evolução anual do índice de preços ao consumidor no continente, estimado em 3,5% para o ano de 2002.
Nos termos do artigo 7.º da mesma portaria, a publicitação da actualização das taxas é feita por despacho do director-geral da Energia.
Dando sequência ao citado diploma legal, publicam-se em anexo as taxas previstas na Portaria 625/2000, de 22 de Agosto, actualizadas nos termos previstos no mesmo diploma.
27 de Janeiro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Borrego.
ANEXO
Actualização das taxas previstas na Portaria 625/2000, de 22 de Agosto
Taxas previstas no artigo 2.º:
Alínea a) - T (taxa) = Euro 32,34 + Euro 1,66 n;
Alínea b) - Euro 32,34;
Alínea c) - Euro 107,69;
Alínea d) - Euro 269,26;
Alínea e) - Euro 1346,17.
Taxas previstas no artigo 3.º:
Alínea a) - T (taxa) = Euro 67,33 + Euro 13,51 n;
Alínea b) - Euro 67,33;
Alínea c) - Euro 161,56;
Alínea d) - Euro 403,86;
Alínea e) - Euro 1615,38.
Taxas previstas no artigo 4.º - Euro 646,15 + Euro 26,96 n.