Combate à poluição sonora
A poluição sonora causada pelos ruídos do escape dos motores tem merecido a maior atenção, no sentido de intensificar a acção fiscalizadora do cumprimento da lei.A intensidade dos ruídos permitida pelo Código da Estrada para os ciclomotores perturba o meio ambiente da Região, especialmente as áreas urbanas.
Importa, portanto, alterar os valores referidos no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Código da Estrada, assim como as multas previstas no n.º 6 do artigo 29.º do Código da Estrada.
Isto justifica-se pela especificidade ambiental da Região Autónoma, diferente do continente, e em particular devido às características próprias da cidade do Funchal, pólo de desenvolvimento onde o predomínio da actividade turística e a estreiteza da maior parte das ruas exige medidas especiais adequadas ao meio. Estão assim reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República.
Por outro lado, não é apenas multando os infractores que se corrige a actual situação.
Há que obrigar a reparação dos veículos que não se encontram em conformidade com a lei, mas a legislação em vigor não é suficiente para tal coagir.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional decreta, para vigorar como lei na Região Autónoma da Madeira:
Artigo 1.º A contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Código da Estrada será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada passam a ser os seguintes:
Veículos de duas rodas:
Motociclos:
Com motor a dois tempos:
Cilindrada: ... Decibéis (A) =< 125 cm3 ... 75 =< 200 cm3 ... 77 > 200 cm3 ... 78 Com motor a quatro tempos:
Cilindrada:
=< 125 cm3 ... 75 > 125 cm3 ... 78 > 500 cm3 ... 80 Veículos de três rodas:
Motor a dois tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3 ... 78 Motor a quatro tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3 ... 78 Motor a gasóleo ... 80 Art. 3.º São alterados para 65 dB (A) ou 70 dB (A) os valores referidos no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Código da Estrada, consoante se trate, respectivamente, de veículos de duas rodas ou de mais de duas rodas.
Art. 4.º Nos casos em que se excedem até 10% os valores estabelecidos neste diploma para a intensidade dos ruídos do escape dos motores, será adoptado o procedimento indicado na primeira parte do n.º 5 do artigo 36.º do Código da Estrada.
Se o valor medido exceder os fixados em mais de 10%, será adoptado procedimento idêntico àquele aplicável quando em inspecção se notam deficiências ou irregularidades referentes às condições de segurança do veículo.
Art. 5.º Os motociclos e ciclomotores serão inspeccionados anualmente, a fim de se verificar a sua conformidade com os requisitos exigidos pelo presente diploma.
§ único. As inspecções referidas no corpo deste artigo serão gratuitas e executadas pelo serviço do Governo Regional.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 31 de Julho de 1979.
O 1.º Vice-Presidente da Assembleia Regional, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 14 de Agosto de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.