Considerando que o prazo a que se referem os n.os 3 e 4 da citada resolução foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/78, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246;
Considerando que até ao momento não foi possível elaborar a proposta de saneamento financeiro, se necessário integrando um contrato de viabilização, e que essa impossibilidade objectiva, por parte da empresa, deriva de factores endógenos e exógenos;
Considerando com efeito ter-se verificado que a escrita da empresa se encontrava atrasada desde 1974 e ser a sua actualização, indispensável para o efeito, forçosamente morosa dada a sua complexidade e elevado número de registos contabilísticos a precisar, encontrando-se em fase de conclusão;
Considerando ainda a impossibilidade de elaboração de um plano de actividades enquanto não for tomada decisão final sobre possibilidade de construção em terrenos da empresa, nomeadamente no que se refere a mais de uma dezena de alvarás de loteamento, que se encontravam suspensos;
Considerando finalmente ter-se chegado à conclusão de que, até à eventual celebração do contrato de viabilização, é indispensável manter o regime previsto no n.º 4 da Resolução 79/78:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1979, resolveu:
Prorrogar o prazo fixado no n.º 3 da Resolução 79/78, de 2 de Maio, até 30 de Junho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.