Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 332/79, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho.

Texto do documento

Resolução 332/79

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei 203/78, de 24 de Julho, que esclarece dúvidas suscitadas a propósito das atribuições conferidas pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos superiores de disciplina.

Aprovada em Conselho da Revolução de 14 de Novembro de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/24/plain-208769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-24 - Decreto-Lei 203/78 - Conselho da Revolução

    Esclarece dúvidas suscitadas a propósito das atribuições conferidas pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos superiores de disciplina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda