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Resolução 323/79, de 19 de Novembro

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Sumário

Concede o aval do Estado até ao montante de 70000 contos, a utilizar em duas partes, de acordo com as necessidades da Equimetal.

Texto do documento

Resolução 323/79

A Equimetal - Empresa Fabril de Equipamentos Metálicos, S. A. R. L., empresa do sector metalo-mecânico pesado, cujo capital é 100% detido pelo IPE, apresenta grave situação financeira, com rotura de tesouraria declarada, a qual não lhe permitiu ainda satisfazer o pagamento dos salários de Setembro de 1979 nem os pagamentos mais urgentes e inadiáveis a fornecedores nacionais e estrangeiros.

Os prejuízos avultados que vem registando desde 1974, ano da sua constituição, e que se prevê ultrapassem os 750000 contos no final deste ano, devidos fundamentalmente à baixa produtividade, subutilização da sua capacidade de produção e aumento acelerado dos encargos financeiros, a que acrescem os elevados investimentos efectuados (640000 contos), feitos através de meios financeiros inadequados, são as principais causas desta situação.

Com vista ao seu saneamento económico-financeiro, a empresa entregou em meados deste ano ao seu principal credor bancário proposta do contrato de viabilização, a qual se encontra presentemente em apreciação por parte do Banco Totta & Açores.

Por outro lado, encontra-se em estudo a racionalização e reestruturação do sector metalo-mecânico pesado controlado pelo IPE, onde a Equimetal se integra, estudo esse que permitirá, em princípio, enquadrar a capacidade instalada e ao mesmo tempo dotar a empresa dos meios financeiros adequados ao esforço de investimento que vem sendo prosseguido desde 1974.

Assim, face ao que antecede, não podendo ser tomadas medidas de fundo, por extemporâneas, mas também não sendo aconselhável manter a presente situação, sob pena de inviabilizar a recuperação em curso para empresas públicas e privadas:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1979, resolveu:

1 - Conceder, a título muito excepcional, o aval do Estado até ao montante de 70000 contos, a utilizar em duas partes, de acordo com as necessidades da Equimetal, as quais deverão ser justificadas perante o banco maior credor, para onde deverá ser canalizada a operação de financiamento.

2 - Dado o carácter intercalar da presente operação, deverá a mesma ser integrada no contrato de viabilização em curso.

3 - Em princípio, o Estado não deverá afectar novos recursos financeiros à empresa enquanto não se conhecerem as conclusões da proposta do contrato de viabilização.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/19/plain-208722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208722.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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